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A Fazenda Pública pode litigar sem riscos?

Em setembro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Resp nº 1.644.077/PR, em que analisará os critérios para a fixação de honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em execução fiscal. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Og Fernandes, mas já conta com dois votos favoráveis à possibilidade de definição dos honorários com base na equidade, sem a aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, §3 do CPC/15 sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido pela parte.

Em artigo publicado no JOTA, Breno Vasconcelos e Maria Raphaela Matthiesen, de nossa área tributária, discorrem sobre conceitos jurídicos e econômicos para explicar porque os votos já proferidos no julgamento caminham na direção errada, gerando incentivos a mais litígios.

Os autores apontam que os honorários de sucumbência devem ser aplicados nos termos do texto da lei (art. 85 do CPC), não apenas porque essa foi a opção expressa do legislador, mas também para manter o risco do litígio à Fazenda Pública, forçando seus agentes a atuarem na seleção mais criteriosa das causas a serem conduzidas e adotarem medidas para racionalização do processo tributário.

Confira o artigo completo em https://is.gd/UR5VSh