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Vista suspende caso sobre compensação de indébitos por mandado de segurança

Nina Pencak, sócia das nossas áreas Tributária e de Contencioso Estratégico nos Tribunais Superiores, colaborou em matéria de Katarina Moraes, do JOTA, sobre o julgamento dos Embargos de Divergência no ARE 1525254 pelo STF, em que poderá ser definido se contribuintes que obtêm, por mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação tributária também estão sujeitos ao regime de precatórios, conforme entendimento firmado no Tema 1262 da repercussão geral para os pedidos de restituição

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Antes da interrupção, o relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela rejeição dos embargos de divergência e afirmou que a jurisprudência do STF já consolidou o entendimento de que a tese do Tema 1262 também alcança a compensação administrativa de créditos tributários reconhecidos judicialmente, mantendo o entendimento de que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos.

À reportagem, Nina explicou que a consequência direta do voto é a manutenção do acórdão da Segunda Turma, de relatoria do Ministro Gilmar, em que o colegiado equiparou a compensação e a restituição, impondo a ambas o regime de precatórios. Na sua avaliação, “o posicionamento do relator é preocupante porque amplia o alcance do Tema 1262 para além da controvérsia efetivamente decidida pelo Plenário”.

“Entendo que o Tribunal Pleno deveria utilizar a oportunidade desse julgamento para firmar o que realmente foi definido no Tema 1262 da repercussão geral: que o regime do artigo 100 da Constituição Federal é aplicável apenas às restituições, situação que não se compara nem se equipara ao direito à compensação tributária reconhecido em mandado de segurança”, afirmou.