TRF encurta caminho de contribuinte a precatório
03 de agosto de 2021Breno Vasconcelos, sócio da nossa área tributária, participou de matéria de ontem do Valor Econômico, assinada por Barbara Pombo, sobre decisão proferida pelo TRF3 que possibilita ao contribuinte restituir indébito tributário via precatório em mandado de segurança, e não apenas por meio de compensação administrativa.
A matéria fez menção ao estudo recentemente elaborado pelo escritório, com participação da advogada Natália Molina, no qual foram mapeados julgados antagônicos sobre o tema, proferidos pelas Turmas que julgam questões tributárias no TRF3.
Segundo a matéria: “Normalmente, por meio de mandado de segurança, em caso de decisão favorável, o contribuinte só obtém o direito a um crédito tributário referente a valores pagos indevidamente ou a mais no passado, que pode ser usado para quitar tributos correntes (compensação). Se optar por receber por meio de precatório, é obrigado a enfrentar uma segunda via – a da ação ordinária”.
Para Vasconcelos: “A discussão está poluída por duas súmulas do Supremo Tribunal Federal editadas nos anos 1960” (Súmulas 269 e 271), as quais têm origem em precedentes que versavam sobre matéria não tributária. Após a edição desses enunciados, a legislação processual e a jurisprudência sofreram inúmeras alterações, razão pela qual a sua utilização deve ser revisada.
Confira a matéria completa em: https://glo.bo/3jbzUsB