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Tese do século: STF decide sobre ICMS no PIS/Cofins

O Plenário do STF concluiu ontem (13) o julgamento do RE 574.706, no qual pendia a análise dos embargos de declaração da União em que foi requerida a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade e que o ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS/Cofins fosse o efetivamente recolhido, e não o destacado na nota fiscal.

O tribunal decidiu modular a decisão, com efeitos a partir de 15/3/2017, data do julgamento de mérito, e rejeitou o pedido da União quanto ao valor do ICMS a ser excluído, consignando que deve ser considerado o ICMS destacado na nota.

Segundo o sócio Breno Vasconcelos, fonte da matéria do JOTA, contribuintes que não ajuizaram ações para questionar a incidência poderão excluir o valor do ICMS destacado em suas notas, da base de cálculo do PIS e da Cofins, terão direito a recuperar valores pagos de 16/3/17 até hoje e, “caso já tenham deixado de tributar essa parcela, não poderão ser autuados pela Receita Federal. Já os contribuintes que, em 15/3/2017, possuíam ações judiciais ou processos administrativos em que se discutia o tema, deverão observar as respectivas datas de ajuizamento das ações ou dos fatos geradores questionados nos processos administrativos, para avaliar o valor a ser recuperado”.

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