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STJ poderá alterar entendimento que admite liquidação antecipada de seguro garantia

Nina Pencak, sócia da nossa área tributária, foi contatada por Bárbara Pombo, do Valor Econômico, para comentar sobre a probabilidade da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reavaliar a jurisprudência que permite o levantamento de seguro garantia oferecido pelo contribuinte para discutir dívida tributária no Judiciário antes da execução de cobrança. O tema começou a ser analisado pelo colegiado no AREsp 2310912/MG, de relatoria do Min. Sérgio Kukina, suspenso por pedido de vista do Min. Gurgel de Faria.

Para Nina, a execução antecipada de garantia impacta os contribuintes porque, em geral, envolve valores altos. A tributarista explica que, caso obtenha decisão favorável em segundo grau, União, Estados e Municípios, com base na atual jurisprudência do STJ, poderão pedir  a liquidação da garantia ou da fiança bancária alegando “que é necessário fazer o depósito judicial para manter o crédito suspenso e, consequentemente, a execução”. Nina lembra que o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) não prevê o seguro ou a fiança bancária no rol de possibilidade de suspensão de exigência do crédito tributário.

Destaca-se, ainda, que vedação da execução antecipada na esfera federal foi vetada pela Presidência da República quando da publicação da Lei nº 14.689/2023.

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