STJ julgará dedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores do IRPJ e CSLL
09 de abril de 2025Nina Pencak e Daniel Clarke, sócios da nossa área tributária, contribuíram em matéria da jornalista Marcela Villar, do Valor Econômico, sobre o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definirá se os juros sobre capital próprio (JCP) podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando referentes a exercícios anteriores ao pagamento. “A 1ª Seção julgará a tese em recurso repetitivo, ou seja, o entendimento deverá ser aplicado em todos os casos na Justiça e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – que hoje tem posição desfavorável aos contribuintes.”. Trata-se do Tema Repetitivo 1319, de relatoria do Min. Paulo Sérgio Domingues.
Daniel explica que os contribuintes sustentam “que a obrigação de pagar o JCP só nasce com a deliberação societária de autorizar os sócios a receberem as quantias a título de juros”. Para o tributarista, o pagamento de JCP é uma alternativa à distribuição de dividendos, que apesar de serem isentos, não podem ser deduzidos do IRPJ.
Pencak afirma que o STJ tem posição favorável às empresas. “Para a União, a deliberação em assembleia constitui o direito à dedução. Mas o STJ e os contribuintes entendem que a previsão em lei é necessária, mas não é um requisito para que se possa a partir dela ter o direito à dedução, porque o direito já existe”. Ela explica que o precedente que vem sendo aplicado em outros julgamentos “é um de relatoria do ministro Francisco Falcão, da 1ª Turma, de 2009. Neste caso, uma empresa queria deduzir do IRPJ e CSLL de 2002 o JCP relativo aos anos de 1997 a 2000”. Para Falcão, “a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa, sendo possível que ela ocorra em ano futuro, quando ocorrer a realização do pagamento”.
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