Imprensa

STF limita a 100% do débito tributário a multa qualificada por sonegação e fraude

Breno Vasconcelos e Nina Pencak, sócios da nossa área tributária, participaram em matéria de Mariana Branco, para o JOTA, que analisa a decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 736.090 (Tema 863 da RG), sob relatoria do Ministro Dias Toffoli. Os advogados representaram a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), admitida como amicus curiae no recurso extraordinário.

 

No julgamento, que ocorreu no último dia 03/10, a Corte definiu que os entes federados deveriam “fixar o limite de 100% do débito tributário para a multa qualificada, aplicada em caso de fraude, sonegação ou conluio, podendo chegar a 150% em caso de reincidência”. A União já havia adotado as referidas alíquotas desde a aprovação da Lei nº 14.689/2023. Com a decisão do STF, até que sobrevenha lei complementar nacional, os mesmos parâmetros devem ser seguidos por Estados e Municípios.

 

Conforme a matéria, “na prática, será como se a lei 14.689 também abrangesse estados e municípios desde a sua publicação, em 21 de setembro de 2023, possibilitando aos contribuintes pedir a devolução de valores pagos a maior em multas desta data para cá”.

 

Breno avaliou que a “a exigência de lei complementar é um marco civilizatório para o tratamento isonômico dos contribuintes” e defendeu a adoção dos parâmetros da lei ordinária como solução transitória, “a fim de já se prover resposta a um problema que dura décadas, impedindo que os entes cobrem multas muito superiores ao valor dos tributos supostamente devidos”.

 

Nina citou trecho do voto oral proferido pelo Ministro André Mendonça, em que o Ministro destacou ponto apresentado em sustentação oral pela ABAT: “a divergência interpretativa das normas tributárias não se equipara à sonegação, condutas que tendem a ser confundidas pelos fiscos, que penalizavam os contribuintes de formas exorbitantes em ambos os casos”.

 

Outra questão relevante foi a modulação de efeitos, cujas ressalvas foram ajustadas pelo Ministro relator, a fim de incluir – além das ações judiciais e processos administrativos em curso – os fatos geradores pendentes de autuação. Sobre o ponto, a matéria destacou que “A ressalva a fatos geradores passados foi uma sugestão da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat)” e “foi incorporada ao voto do relator, ministro Dias Toffoli”.

 

Leia a matéria na íntegra em: https://tinyurl.com/4ph3va7y