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STF julga tributação de sociedade de economia mista

Nina Pencak, sócia da nossa área tributária, conversou com Bárbara Pombo, do Valor Econômico, sobre a decisão dos ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no ARE 1.267.120.

No caso, a Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal), sociedade de economia mista, teve a imunidade recíproca reconhecida, em 2016, pelo STF na ACO 2243, por prestar serviço público essencial em regime não concorrencial, por se equiparar a uma autarquia.

Assim, considerando essa equiparação, a empresa pleiteou junto à Justiça Federal de Alagoas o seu reenquadramento para o regime cumulativo de PIS/COFINS, tendo obtido decisões favoráveis nas duas instâncias ordinárias. A União interpôs recurso extraordinário – o ARE 1.267.120 – que não foi conhecido pela Segunda Turma do STF, em voto vencedor do Min. Nunes Marques, que entendeu que a matéria discutida é infraconstitucional.

Assim, apesar de a Segunda Turma reconhecer que a imunidade recíproca não garante, de forma automática que a empresa passe a ser tributada pelo regime cumulativo de PIS/COFINS, para Nina, “a tendência é que outras sociedades de economia mista que tiveram reconhecimento da imunidade recíproca pleiteiem judicialmente o seu enquadramento no regime cumulativo de PIS e Cofins”.

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