STF definirá se incide IR na doação antecipada a herdeiros
30 de abril de 2025Daniel Clarke e Nina Pencak, sócios da nossa área tributária, contribuíram em matéria de Marcela Villar, do Valor Econômico, sobre o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da validade da cobrança do Imposto de Renda (IRPF) sobre ganho de capital na antecipação da transferência de bens a herdeiros. “Essa definição será importante porque a jurisprudência sobre o tema não é pacífica, nem mesmo dentro do Supremo”. Trata-se de julgamento com repercussão geral, cuja decisão terá efeito vinculante para os demais processos sobre a mesma questão constitucional nas instâncias inferiores.
A matéria explica que, para os contribuintes, “não deve haver a cobrança do IR do doador, pois a operação já é tributada pelos Estados, pelo ITCMD ou ITCD. Argumentam que quem doa se desfaz do bem, portanto, não tem acréscimo patrimonial”. Já para a Fazenda Nacional, não se está tributando a herança, mas o ganho de capital do bem doado, portanto, não se trata de bitributação. “A base de incidência seria a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição do patrimônio.”
O caso em julgamento pelo STF trata da antecipação da herança feita de um pai para a filha, que doou um terreno em Timbó (SC), “adquirido por R$ 17,1 mil e cujo valor de mercado hoje é R$ 400 mil. Antes da doação, o patriarca atualizou o valor histórico que constava no IRPF. O ITCMD, de R$ 23,6 mil, foi pago ao Estado de Santa Catarina, mas a Receita Federal exigiu R$ 26,7 mil de IR, pelo ganho de capital”. As primeiras sentenças foram favoráveis ao contribuinte, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu ao STF.
A decisão – seja qual for – vai garantir a segurança jurídica e impactará a forma de planejamento patrimonial das famílias brasileiras. “A doação em adiantamento de legítima é um instrumento bastante utilizado para organizar a sucessão, reduzir conflitos e antecipar a partilha de bens. Se o STF reconhecer a constitucionalidade da cobrança de IR sobre o ganho de capital do doador, essa prática pode ser desestimulada”, diz Daniel Clarke. “Embora a tese tenha sido delimitada para os casos de antecipação de legítima, por conta do caso de Santa Catarina ter tratado disso, ‘é bem possível que as razões de decidir desse julgado devam ser aplicadas à sucessão’, segundo Nina Pencak”.
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