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STF: Decisão da 1ª Turma antecipa posição sobre percentuais do Reintegra

Nina Pencak, sócia da nossa área tributária, conversou com Mariana Branco, do JOTA PRO Tributos, sobre o RE 1.371.101 AgR, caso em que os Ministros da 1ª Turma do STF mantiveram, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3), negando a inclusão do açúcar e do álcool produzidos pelo contribuinte no Reintegra, instituído pela Lei 12.546/11.

O Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras) é um programa de incentivo às exportações de produtos industrializados, que permite às empresas serem ressarcidas pelos custos tributários residuais da cadeia produtiva por meio do aproveitamento de créditos de PIS/Cofins. O voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, seguido pelos demais Ministros da Turma,  reconheceu a constitucionalidade da alteração dos percentuais de ressarcimento do Reintegra pelo Poder Executivo, um dos temas que é discutido nas ADIs 6040 e 6055.

Na opinião de Nina, o fato de a 1ª Turma ter negado provimento ao recurso extraordinário do contribuinte de forma unânime antecipa o entendimento de Ministros que ainda não haviam se manifestado durante o julgamento virtual das ADIs 6040 e 6055. 

A advogada disse ainda que “quando do pedido de destaque das ADIs, apenas os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Edson Fachin haviam proferido votos no Plenário Virtual. Com o desprovimento do RE 1371101 pela 1ª Turma, os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que ainda não haviam se manifestado nas ADIs, demonstram que, no seu entendimento, a delegação, para o Poder Executivo, dos percentuais de ressarcimento são constitucionais, em sentido contrário do que é defendido pelos contribuintes.”