STF: destaque zera placar de caso sobre correção de depósitos judiciais pelo IPCA
17 de agosto de 2026Breno Vasconcelos, sócio da nossa área tributária, colaborou em matéria de Katarina Moraes, do JOTA, sobre o julgamento da ADI 7.905 no Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a substituição da taxa Selic pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na atualização de depósitos judiciais e administrativos relacionados a tributos federais.
A discussão envolve a constitucionalidade da mudança promovida pela Lei nº 14.973/2024 e regulamentada pela Portaria MF 1.430/2025, que estabeleceu a atualização pelo IPCA para depósitos realizados a partir de 1º de janeiro de 2026. O julgamento, que tinha placar de 1 a 1 entre os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do relator, zerando o placar anteriormente formado.
Na reportagem, Breno, que representa uma das autoras da ADI, a CNSaúde, na ação, chama atenção para a ruptura da paridade que, segundo as entidades, foi determinante para a própria validação do sistema de depósitos judiciais pelo STF. Para sustentar esse entendimento, menciona a ADI 1.933, em que o Supremo reconheceu a constitucionalidade da transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro, levando em conta, entre outros aspectos, a aplicação da Selic aos depósitos. O advogado também critica a diferença de tratamento entre o depósito em dinheiro e outras formas de garantia, como o seguro-garantia.
“No fundo, o que se pede é a restauração de uma paridade que sustentou, por mais de duas décadas, a própria constitucionalidade do sistema de depósitos, e que protege o direito de defesa do contribuinte, já que o depósito é, em muitos casos, o único meio de suspender a exigibilidade e garantir a execução fiscal — ou seja, não é uma faculdade do contribuinte”, afirmou Breno.