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STF: destaque zera placar de caso sobre correção de depósitos judiciais pelo IPCA

Breno Vasconcelos, sócio da nossa área tributária, colaborou em matéria de Katarina Moraes, do JOTA, sobre o julgamento da ADI 7.905 no Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a substituição da taxa Selic pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na atualização de depósitos judiciais e administrativos relacionados a tributos federais.

A discussão envolve a constitucionalidade da mudança promovida pela Lei nº 14.973/2024 e regulamentada pela Portaria MF 1.430/2025, que estabeleceu a atualização pelo IPCA para depósitos realizados a partir de 1º de janeiro de 2026. O julgamento, que tinha placar de 1 a 1 entre os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do relator, zerando o placar anteriormente formado.

Na reportagem, Breno, que representa uma das autoras da ADI, a CNSaúde, na ação, chama atenção para a ruptura da paridade que, segundo as entidades, foi determinante para a própria validação do sistema de depósitos judiciais pelo STF. Para sustentar esse entendimento, menciona a ADI 1.933, em que o Supremo reconheceu a constitucionalidade da transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro, levando em conta, entre outros aspectos, a aplicação da Selic aos depósitos. O advogado também critica a diferença de tratamento entre o depósito em dinheiro e outras formas de garantia, como o seguro-garantia.

“No fundo, o que se pede é a restauração de uma paridade que sustentou, por mais de duas décadas, a própria constitucionalidade do sistema de depósitos, e que protege o direito de defesa do contribuinte, já que o depósito é, em muitos casos, o único meio de suspender a exigibilidade e garantir a execução fiscal — ou seja, não é uma faculdade do contribuinte”, afirmou Breno.