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Ruído no STF: necessária releitura sob a ótica tributária

Carlos Henrique de Oliveira, sócio da nossa área tributária, escreveu artigo de opinião para o JOTA e, por meio de argumentos contundentes, explica a tese sobre agente nocivo ruído, que consta no ARE 664.335 (Tema 555 do STF). Tal decisão afirma que a exposição do trabalhador – que mesmo com uso de EPI é reduzida a menos de 85db – não descaracteriza o direito à aposentadoria especial.

O advogado explica que a salubridade no ambiente laboral é delimitada pela legislação trabalhista, e cita várias normas adotadas pelas empresas, de acordo com a atividade que praticam, entre elas a NR-7.

Em seguida, o tributarista faz uma exposição dos laudos periciais, ambientais e técnicos que avaliam as condições físicas dos locais onde o trabalho será realizado e demonstra o passo a passo para o controle dos cuidados que o empregador deve ter com o trabalhador durante o período do contrato entre ambos.

Por fim, Carlos Henrique cita a Lei 10.666/03 e a sanção premial tributária, criada para quem cumpre a legislação trabalhista e é eficiente na implementação e controle da saúde de seus trabalhadores. O especialista conclui dizendo que “não se pode atribuir efeitos tributários a uma tese adotada com base na análise da legislação de benefícios, principalmente quando afastada, por prova técnica, a presunção relativa que fundamenta tal decisão.”

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