PLR a diretores estatutários: questão de isonomia tributária
23 de novembro de 2023Carlos Henrique de Oliveira, sócio da nossa área tributária, escreveu um artigo de opinião para o Consultor Jurídico, em que faz uma reflexão sobre o julgamento iniciado pela 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) referente à incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) por empresas e seus diretores estatutários.
O especialista salienta a relevância do assunto e menciona uma “aparente contradição existente na Lei nº 10.101/00.” Para explicar a contradição, Carlos Henrique examina alguns artigos da Constituição e esclarece que “diretores estatutários são ocupantes de cargo de direção que não integram o corpo de empregados da empresa. Já os diretores empregados, por óbvio, são integrantes da diretoria que ostentam contrato de emprego, embora este esteja suspenso, consoante a súmula 269 do TST.”
O autor prossegue com a sua análise citando, novamente, a Constituição e a Lei 10.101/00 e conclui dizendo que “o pagamento de PLR aos trabalhadores é um direito constitucional de todos que vivem do seu labor, seja o mais humilde empregado, seja o alto executivo. São trabalhadores, não vivem do capital. Assim, se dois diretores, um contratado no mercado e outro escolhido entre os empregados recebem PLR, o tratamento tributário tem que ser o mesmo para os dois. Isso prevê a Constituição, isso prescreve a Lei.”
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