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O imposto seletivo na extração e nas exportações

Breno Vasconcelos e Thais Veiga Shingai, sócios da nossa área tributária, publicaram no JOTA uma série de artigos sobre o imposto seletivo. No sexto artigo, publicado em 15 de abril, aprofundaram a análise da incidência desse imposto nas extrações e a possibilidade de sua cobrança em caso de exportação do produto extraído.

A previsão do IS-extração foi incluída pelo Senado no texto da PEC 45/2019 em decorrência das emendas 292 e 497, apresentadas sob o propósito de viabilizar a instituição do carbon tax no Brasil.

Como a existência do carbon tax no Brasil evitaria sua cobrança no exterior, os autores indicaram, no quinto artigo da série, que a expressão “independentemente da destinação” poderia ter sido inserida no inciso VII do §6º do art. 153 para possibilitar a cobrança do imposto nas exportações.

Os especialistas, após novos debates, passaram a entender que o “IS, na modalidade atípica incidente na extração, não pode e não deve ser cobrado nas exportações”. Foi nesse sentido o sexto artigo da série, recentemente publicado.

Tomando como base o texto original da PEC 45/2019, Breno e Thais destacam que “a desoneração completa das exportações é fundamental para a competitividade das empresas brasileiras no exterior”.

A opinião de Breno e Thais “está fundamentada em três pilares: os princípios da interpretação constitucional, os propósitos das emendas que embasaram a inclusão do IS-extração e as regras de técnica legislativa”.

A partir dessas premissas, concluem que a expressão “independentemente da destinação” diz respeito à forma de uso do produto extraído. E, quanto ao uso, a cobrança do IS-extração, se ocorrer, deve ser compatibilizada com a materialidade constitucionalmente prevista para o imposto seletivo no art. 153, VIII, restrita aos bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Confira na íntegra: https://tinyurl.com/mn8nw34v