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Fisco exclui custo com graduação de contribuição previdenciária (Valor Econômico)

A Receita Federal declarou a uma empresa paulista que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor pago a título de bolsas
Notícia. Fisco exclui custo com graduação de contribuição previdenciária (Valor Econômico)
de estudo de cursos de graduação e pós-graduação, se o curso for vinculado às atividades  desenvolvidas pela empresa. As empresas recolhem 20% sobre a folha de pagamentos a título de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por mês.
O entendimento, da Receita da 8ª Região Fiscal (São Paulo), foi proferido por meio da Solução de Consulta nº 150, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira.
De acordo com a solução, não incide a contribuição desde que os valores pagos não sejam utilizados como substituição da parcela salarial e não excedam o maior valor entre 5% da remuneração do empregado e uma vez e meia o limite máximo do seu salário de contribuição.
A Lei nº 8.212, de 1991, sobre contribuições ao INSS, determina que não entra na base de cálculo da contribuição previdenciária o  valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Para o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados, a solução é interessante porque a jurisprudência administrativa tem decidido que custos com cursos de graduação e pós não podem ser excluídos do cálculo da contribuição. “Se apegam ao texto da lei, que fala em cursos de qualificação profissional e capacitação técnica”, diz.
Para o advogado, o ponto positivo dessa solução de consulta é o de estimular a concessão de bolsas de estudo por parte das empresas. “Além disso, na ponta do lápis, a possibilidade de exclusão desses custos resulta em uma diferença muito alta para as empresas”, afirma Vasconcelos.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Por Laura Ignacio | Valor

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