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Conselheiros do CARF não poderão, por 5 anos, julgar casos de seus ex-escritórios (JOTA)

Conselheiros do Carf não poderão, por 5 anos, julgar casos de seus ex-escritórios

Por Bárbara Mengardo
Brasília

A partir de agora, as empresas e pessoas físicas que litigam no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) poderão recorrer de decisōes do presidente do órgão que negam a “subida” do processo para a Câmara Superior, a última instância do tribunal para questionar administrativamente cobranças da Receita Federal.

A possibilidade de apresentação do recurso faz parte de uma leva de alterações feitas pelo Executivo no regimento interno do Carf, publicado em junho de 2015 como uma resposta aos esquemas de corrupção investigados na Operação Zelotes.

Entre as mudanças, também está prevista uma nova hipótese de impedimento dos conselheiros egressos da advocacia privada. Pela redação, a partir do momento que tomam posse, os julgadores estão impedidos de analisar, durante cinco anos, processos patrocinados por escritórios dos quais faziam parte. O mandato dos conselheiros é de dois anos, com possibilidade de recondução. Mas o limite de permanência no tribunal é de seis anos.

Os conselheiros também não podem atuar em causas que envolvam empresas nas quais trabalhem cônjuges ou parentes de até 2º grau.

As alterações constam na Portaria 152, publicada nesta quinta-feira (o5/05) no Diário Oficial da União, que ainda prevê a derrubada da obrigatoriedade de convocação de conselheiros suplentes em caso de impedimento de outros julgadores e a regulamentação do tempo de sustentação oral em casos com várias partes.

Recurso

Uma das principais mudanças trazidas pela portaria é a possibilidade de apresentar recurso nos casos em que o presidente do Carf nega a “subida” de um processo à Câmara Superior, responsável por pacificar a jurisprudência do tribunal administrativo. A instância só analisa casos quando há divergência entre as turmas, o que torna necessária uma análise prévia do presidente em relação a esse filtro.

De acordo com a redação anterior, não haveria mais possibilidade de recurso caso a “subida” fosse negada, o que gerava queixas de advogados. Muitos tributaristas que atuam no Carf afirmam que a presidência costuma ser mais favorável à admissibilidade de recursos do Fazenda.

Com a nova disposição, caberão agravos em casos de negativa de recursos à Câmara Superior. Esses agravos serão analisados pelo presidente da própria Câmara Superior, que também é representante da Fazenda.

Por esse motivo, advogados estão pouco crentes na possibilidade de mudança do cenário atual. “Acho que vão continuar indeferindo”, diz o advogado Dalton Miranda. O advogado Breno Vasconcelos também lamenta que não haja paridade na análise, mas comemora a alteração. “É positivo, porque não é só uma cabeça [pensando]”, diz.

Suplentes

Um ponto polêmico da Portaria 152 foi a retirada do trecho do Regimento Interno que previa a necessidade de convocação de suplentes toda vez que algum conselheiro se declarasse impedido de julgar determinado processo.

Para advogados, a regra pode prejudicar a paridade do Carf, que é formado por conselheiros do Fisco e dos contribuintes.

Vasconcelos lembra que o impedimento, em geral, afeta mais os contribuintes que representam as empresas. Isso porque a grande maioria deles é advogado, e não pode atuar em casos patrocinados por seus antigos escritórios.

A portaria suprimiu parte do parágrafo 2º do artigo 44 do Regimento Interno do Carf, que disciplinava que os conselheiros deveriam comunicar eventual impedimento até cinco dias antes do julgamento, e a presidência da Câmara deveria convocar um suplente. A nova redação retirou o trecho sobre a obrigatoriedade de convocação de um substituto.

Ao JOTA, porém, uma fonte da direção do Carf suavizou a mudança. Segundo ela, a possibilidade de convocação ainda está presente no artigo 16 do regimento interno. O dispositivo determina a convocação de suplentes em casos de ausência do conselheiro titular.

A mesma fonte informou que a convocação de suplentes continuará ocorrendo, mas que havia dificuldade em convocar substitutos quando os conselheiros não avisavam sobre o impedimento no dia do julgamento do caso.

Sustentação oral

A Portaria 152 também regulamentou o tempo para sustentação oral de processos que possuem várias partes. Pessoas físicas e jurídicas terão, juntas, 30 minutos para apresentar defesa na tribuna.

De acordo com Miranda, até então, a maioria dos presidentes aplicava a esses casos a metodologia conferida  aos demais processos: 15 minutos para cada representante, com possibilidade de ampliação para mais 15.