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Modulação de efeitos no STF – Inconstitucionalidade de enunciados sumulares na sistemática de repercussão geral

Nina Pencak, sócia da nossa área tributária, e Felipe Tabet Oller, sócio da nossa área trabalhista, escreveram artigo para o JOTA em que abordam a Questão de Ordem suscitada no RE 958.252 (Tema 725 da RG), prevista para ser julgada pelo Plenário do STF hoje, 15/02/2023.

Na Questão de Ordem, caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) definir o quórum para modulação de efeitos quando declarada inconstitucionalidade de enunciados sumulares em recursos extraordinários julgados sob a sistemática de repercussão geral.

No artigo, os autores relembram que o STF, em 2018, julgou o RE 958.252, declarando a inconstitucionalidade da Súmula 331, do TST, e reconhecendo a licitude da terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Em 2022, o STF julgou os embargos opostos contra o acórdão. Na oportunidade, sete ministros votaram pelo parcial provimento do recurso “com o fim de, modulando os efeitos do julgamento, assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos em curso na data da conclusão do julgamento (30/08/2018)”.

Dessa forma, ficou formada maioria para a modulação dos efeitos do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, do TST. No entanto, essa maioria é suficiente para a atribuição de efeitos prospectivos ao acórdão de 2018? Essa é a pergunta que deverá ser respondida pela corte hoje.

Confira artigo na íntegra: http://bit.ly/3lsgNiA