Transferência a terceiros de saldo credor de ICMS decorrente de operações de exportação
29 de novembro de 2011O presente Memorando tem o propósito de analisar o recente julgamento do STJ sobre a possibilidade de os contribuintes detentores de saldo credor de ICMS decorrente de operações de exportação transferirem tais valores a terceiros.
Nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996 (“Lei Kandir”), o ICMS não incide sobre as “operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços”.
Não sendo tributada pelo ICMS a saída de mercadorias para o exterior (cuja respectiva entrada foi tributada por esse imposto), é comum que as empresas exportadoras acumulem saldo credor de ICMS.
Assim sendo, e visando a preservar a não-cumulatividade do ICMS, o artigo 25, §1º da LC nº 87/96 dispôs que poderão ser transferidos os saldos credores oriundos de operações para o exterior:
(i) a outros estabelecimentos do contribuinte no mesmo Estado (inciso I); ou
(ii) havendo saldo remanescente, a terceiros, estabelecendo apenas dois requisitos para a efetivação dessa transferência: seja feita para contribuintes do mesmo Estado e mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito (inciso II).
Somente em relação aos demais saldos credores (ou seja, decorrentes de outras operações, que não as de exportação), a LC nº 87/96 vincula a sua transferência à disciplina eventualmente prevista em lei estadual (artigo 25, §2º, I e II). Apesar de existir importante discussão sobre essa limitação, pois afrontaria a regra constitucional da não-cumulatividade, este Memorando não pretende analisar esse ponto, limitando-se a mencioná-lo.
Como se vê, a LC nº 87/96 já fixou os requisitos a serem observados para a transferência a terceiros de saldo credor de ICMS oriundo de operações de exportação, tendo determinado expressamente que apenas a transferência dos demais saldos credores deverá ser disciplinada por lei estadual.
Ocorre que, a despeito de tal determinação, diversos Estados editaram leis restringindo a transferência, a terceiros, de saldos credores decorrentes de exportação, extrapolando os requisitos fixados pela LC nº 87/96.
Assim, ao analisar determinada lei maranhense, que pretendia disciplinar (restringindo) a transferência de saldo credor de ICMS a terceiros, decorrente de exportação, os Ministros da 2ª Turma do STJ entenderam que o artigo 25, §1º, da LC nº 87/96 prescinde de regulamentação, pois estabeleceu de forma exaustiva os requisitos para essa espécie de transferência.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.252.683/MA, portanto, os Ministros da 2ª Turma reconheceram, por unanimidade, a ilegalidade de qualquer restrição imposta por lei estadual a tais transferências, valendo-se inclusive de precedente da 1ª Turma do mesmo Tribunal.
É importante ressaltar que as 1ª e 2ª Turmas compõem a 1ª Seção do STJ, competente para a uniformização da jurisprudência nacional em relação a matérias tributárias, o que sinaliza um posicionamento da Corte favorável aos contribuintes que desenvolvem atividades de exportação de mercadorias.
Deste modo, considerando-se o impacto econômico decorrente da transferência de saldo credor de ICMS a terceiros, como forma de equilibrar os ônus tributários suportados pelas empresas que desenvolvem atividades de exportação, colocamo-nos à disposição de V. Sas. para discutir a conveniência da propositura de medida judicial com vistas a afastar quaisquer restrições à transferência fixadas por leis estaduais e não previstas na LC nº 87/96.
Ressaltamos que este Memorando tem caráter meramente informativo, sendo essencial a análise de cada caso para que possamos opinar de forma definitiva e específica, conciliando as peculiaridades da situação fática com os fundamentos da decisão publicada.
Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Breno Ferreira Martins Vasconcelos. Advogado. (breno@fmsv.com.br)
Thais Romero Veiga. Advogada. (thais@fmsv.com.br)
Maria Raphaela Dadona Matthiesen. Estagiária. (mariaraphaela@fmsv.com.br)
Este memorando foi elaborado exclusivamente para clientes do escritório Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados e tem mera finalidade informativa, destinando-se a noticiar as principais mudanças legais e jurisprudenciais no campo do Direito. Havendo dúvidas relacionadas à matéria deste memorando, os advogados do escritório estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.