Justiça aceita discussão em sede de embargos à execução sobre compensação tributária realizada administrativamente
31 de março de 2025Breno Vasconcelos e Maria Raphaela Matthiesen, sócios da nossa área tributária, contribuíram em matéria da jornalista Luiza Calegari, do Valor Econômico, sobre decisões judiciais recentes que permitiram a discussão, em sede de embargos à execução fiscal, sobre compensações realizadas administrativamente.
Em 2010, o STJ julgou o Tema Repetitivo nº 294 e fixou a tese de que “A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA”.
Em 2021, contudo, a 1ª Seção da Corte apreciou novamente o tema nos embargos de divergência opostos no REsp nº 1.795.347/RJ, tendo firmado entendimento em sentido contrário ao do precedente repetitivo.
Como destaca a matéria, em processo conduzido pelo escritório, uma empresa do setor de saúde obteve decisão favorável em primeira instância, por meio da qual foi reconhecida a possibilidade de análise das alegações relacionadas à compensação realizada administrativamente pela empresa.
Para Maria Raphaela, a sentença chama a atenção porque a mudança de entendimento do STJ, em 2021, “atingiu todos os contribuintes, sem limitação temporal”. Ela acrescenta que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) “tem defendido que, como não houve modulação, os efeitos da decisão valem para o passado”.
Embora sejam exceções, essas decisões recentes demonstram que o tema permanece controvertido nos tribunais, e cada caso pode ser avaliado de forma diferente. Breno explica “que a preocupação dos contribuintes é generalizada, o que colocou o tema no radar de uma comissão de juristas instituída no Senado em 2024 para debater a modernização do processo tributário e administrativo. O Projeto de Lei n° 2488, que aguarda análise no Plenário do Senado, traz no artigo 48 a previsão de que ‘nos embargos, o devedor poderá alegar a validade de compensação prévia, regularmente declarada perante a autoridade administrativa, ainda que não homologada’”.
Confira a matéria na íntegra em: https://tinyurl.com/2t8d7uuz