Preços de transferência não são um exercício mecânico de compliance
18 de maio de 2026Os advogados Carla Novo, Daniel Clarke, Gabriela Nardy Monteiro e Matheus da Cunha Silva, da nossa área tributária, colaboraram em matéria de Sam Sholli, publicada na International Tax Review, sobre recente decisão do CARF envolvendo a Petrobras e a aplicação das regras brasileiras de preços de transferência em contratos de afretamento de plataformas offshore.
A discussão envolveu a tentativa da fiscalização de recalcular o preço parâmetro em operações com partes relacionadas no exterior mediante a inclusão de variáveis econômicas adicionais na análise de comparabilidade, especialmente taxa esperada de retorno e prazo contratual inicial como proxy do período de recuperação do investimento. O CARF afastou o lançamento por entender que a metodologia adotada não refletia adequadamente a dinâmica econômica do setor de plataformas offshore, marcado por extensões contratuais recorrentes e horizontes de exploração superiores aos prazos originalmente pactuados.
Na reportagem, Carla Novo e Gabriela Nardy Monteiro destacaram que a decisão reforça a necessidade de correspondência entre a proxy utilizada e a variável econômica que ela pretende representar, afastando ajustes baseados apenas em premissas teóricas não comprovadas. Como afirmaram à publicação: “Essa decisão reforça o entendimento de que o uso de proxies na análise de comparabilidade exige rigor probatório, e que a autoridade fiscal não pode se apoiar em premissas não comprovadas para alterar o cálculo do contribuinte”.
Matheus da Cunha Silva ressaltou que o caso reforça os limites existentes no regime brasileiro anterior a 2024 para ajustes de comparabilidade promovidos pela fiscalização, sobretudo em operações complexas e intensivas de capital.
Daniel Clarke pontuou que o CARF não afastou, em tese, a utilização de ajustes econômicos em análises de comparabilidade, mas concluiu que a metodologia aplicada pela fiscalização não capturava adequadamente a realidade econômica do setor.
A matéria pode ser acessada em: https://tinyurl.com/4c7m3xxz