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Insegurança jurídica no recolhimento do ISS

Letícia Sugahara, Maria Matthiesen e Thais Shingai, advogadas da nossa área tributária, escreveram artigo publicado pelo Valor Econômico a respeito das modificações trazidas pelas Leis Complementares 157/16 e 175/20 quanto ao local de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS).

O ISS é um tributo devido, em regra, para o Município em que está localizado o estabelecimento prestador. Em 2016, a Lei Complementar nº 157 previu que, em relação aos serviços de planos de saúde, planos veterinários, administradoras de cartão de crédito ou débito e leasing, o ISS deve ser recolhido ao Município de domicílio do tomador, e não mais do prestador.

Em 2018, devido à falta de definição do conceito de “tomador” pela LC 157, essa alteração foi suspensa por decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5835/DF. Em setembro de 2020, foi publicada a Lei Complementar nº 175, que pretendia contornar os obstáculos destacados na referida decisão, adicionando à LC 157 o conceito de “tomador” de serviços e instaurando o “padrão nacional de obrigação acessória do ISS”.

Embora tal decisão continue válida, os Municípios têm avançado na implementação da referida obrigação acessória, causando insegurança jurídica aos prestadores dos serviços acima mencionados.

Confira artigo na integra: http://glo.bo/3vZwtwf