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Predomina no Carf tese de que eficácia de EPI não afasta adicional por ruído

Carlos Henrique de Oliveira, sócio consultor das nossas áreas Tributária, Previdenciária e Trabalhista, colaborou para matéria de Diane Bikel, da Equipe JOTA PRO Tributos, sobre o entendimento predominante no Carf de que a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para afastar a cobrança do adicional ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (Gilrat) nos casos de exposição ao ruído.

A reportagem examina como o Carf tem aplicado os precedentes do STF e do STJ sobre aposentadoria especial para manter a exigência da contribuição previdenciária adicional, mesmo quando há alegação de neutralização do risco por meio de EPIs. O debate gira em torno dos limites dessa interpretação e da necessidade de análise das provas técnicas produzidas pelas empresas para demonstrar a efetiva redução da exposição ao agente nocivo.

Ao JOTA, Oliveira destacou que “há um problema conceitual na forma como o tema vem sendo aplicado na esfera tributária. Isso porque, explica, a exigência da contribuição não pode se basear em presunções genéricas de risco, sobretudo quando há evidências de que a empresa adotou medidas de proteção”.

Segundo o advogado, “No Direito Tributário, não se vai do benefício ao custeio, vai ao contrário, do custeio ao benefício. Se há efetivamente um descumprimento da norma, aí sim há obrigação de contribuir”. A matéria também registra seu entendimento de que, “quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) registra EPI eficaz, a presunção deve ser de neutralização do risco, e não de ineficácia do equipamento”.

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