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Diretores de cooperativas de consumo e garantia de emprego: tendências do TST

Em artigo publicado pela Revista Consultor Jurídico, Nelson Mannrich e Alessandra Boskovic, sócios de nossa área trabalhista, avaliam como acertada a tendência jurisprudencial do TST de não conceder estabilidade provisória aos diretores de cooperativas de consumo.

A Lei nº 5.764/71 (Política Nacional de Cooperativismo) assegura garantia de emprego aos diretores eleitos para sociedades cooperativas de empregados, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. Todavia, embora a previsão legal seja genérica e não estabeleça em quais tipos de cooperativas referida proteção será concedida, sua interpretação teleológica indica necessidade de conflito de interesses entre dirigentes da cooperativa, no exercício de suas atribuições estatutárias, e seu empregador.

No caso das cooperativas de consumo, o objeto social não conflita com a atividade principal do empregador. Não se justifica, portanto, a estabilidade de seus diretores, como bem reconheceram a 4ª e 7ª Turmas do TST, em decisões publicadas em dezembro de 2021 (RRAg-1420-27.2017.5.17.0008, de relatoria do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, e RR-1299-79.2016.5.05.0036, de relatoria do ministro Claudio Mascarenhas Brandão).

Confira artigo na íntegra: https://bit.ly/34VLW5H