Contribuinte perde disputa sobre depósito judicial no STF
22 de dezembro de 2022Nina Pencak e Breno Vasconcelos, sócios da nossa área tributária, conversaram com Beatriz Olivon, do Valor Econômico, sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.405.416 (Tema 1243 da RG). Em julgamento finalizado em 15/12, o Plenário entendeu que não possui repercussão geral a controvérsia referente à incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada ao levantamento de depósitos judiciais.
Segundo os Ministros, trata-se de questão infraconstitucional, de competência do Superior Tribunal de Justiça, que mantém uma posição desfavorável aos contribuintes em recurso repetitivo.
A matéria ressalta que a decisão do STF no Tema 1243 da RG surpreendeu os jurisdicionados, uma vez que, em 2021, a Corte apreciou tema idêntico e julgou inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC na repetição de indébito (RE 1.063.187, Tema 962 da RG).
Na matéria, Nina destacou justamente esse ponto, enfatizando que a deliberação do STF no Tema 1243 contradiz o precedente fixado no Tema 962, em que não só houve o reconhecimento geral, mas também o recente julgamento de mérito favorável aos contribuintes.
Para Breno, ambos os casos – Temas 1243 e 962 – tratam da incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC e envolvem discussão sobre a constitucionalidade dos mesmos atos normativos. O advogado acredita que o STJ pode aplicar as razões de decidir fixadas no Tema 962 pelo STF (SELIC sobre repetição de indébito) ao depósitos depósitos judiciais e reformar o seu entendimento desfavorável ao contribuinte até então vigente.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que a tese definida no Tema 962 de repercussão geral não se aplica à discussão referente ao IRPJ/CSLL sobre os depósitos, conforme acórdão que julgou os embargos de declaração no RE 1063187.
Confira matéria na íntegra: https://bit.ly/3W8lADn