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Compensação não homologada e os embargos à execução fiscal

Breno Vasconcelos, Maria Raphaela Matthiesen e Gabriela Jurema Nardy, advogados da nossa área tributária, escreveram, em conjunto, artigo para o JOTA em que expõem os motivos pelos quais o Tema 294 (RESP 1.008.343/SP), julgado pelo STJ em 2009, deve continuar sendo aplicado pelo Judiciário para autorizar de forma ampla a arguição de compensação como matéria de defesa em embargos à execução fiscal.

À luz da teoria dos precedentes, os autores analisaram os dois principais julgamentos em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou o tema, o RESP 1.008.343/SP, repetitivo de controvérsia, e os embargos de divergência opostos no REsp 1.795.347, decidido em 2021, e concluíram que a decisão mais recente da Corte representou superação indevida do precedente de 2009, pois realizada sem a observância dos requisitos processuais voltados à garantia do contraditório, da ampla defesa e, principalmente, da segurança jurídica.

Sob essa perspectiva, os autores entendem que continua vigente a orientação firmada pelo STJ no julgamento do RESP 1.008.343/SP (2009), cabendo ao Judiciário continuar aplicando a orientação firmada no repetitivo para acolher a alegação de compensação, deferida ou não, em sede de embargos à execução fiscal.

Além das questões vinculadas à teoria dos precedentes, os autores destacam que a interpretação firmada em 2009 contribui para o aumento da ligitiosidade e contraria a economia processual, forçando o contribuinte a ajuizar a ação anulatória autônoma e a suportar os custos de um novo litígio.

Confira na íntegra: http://bit.ly/3XdqFeu