Artigo

Como tributar novas formas de trabalho: o STF consolida diretrizes

Em artigo publicado recentemente pelo site Jota, Professor Nelson Mannrich, Breno Vasconcelos e Alessandra Barichello Boskovic, sócios de nossas áreas trabalhista e tributária, analisaram o novo paradigma estabelecido pelo STF em matéria de reconhecimento e tributação de novas formas de trabalho.

O artigo destaca que o STF enfrentou o tema em três oportunidades recentes, sinalizando diretriz liberal, voltada à livre iniciativa, e reconhecendo o excesso de regulação das relações de trabalho como barreira ao crescimento econômico. Isso ocorreu em 2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 com o RE 958.252, quando a Corte julgou ser “lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas”, fixando tese de repercussão geral nesse sentido. Mais recentemente, em junho de 2020, o STF julgou as ADIs nº 5.685, 5.686, 5.687, 5.695 e 5.735, declarando constitucional a Lei nº 13.429/17, marco legal da terceirização. Atualmente, encontra-se em andamento o julgamento da ADC nº 66, que visa a declarar a compatibilidade constitucional do art. 129, da Lei nº 11.196/2005, segundo o qual as pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais sujeitam-se à respectiva tributação, salvo em casos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Embora o julgamento ainda não tenha sido concluído, já está formada maioria de votos pela procedência da ação, declarando a constitucionalidade do dispositivo.

Conforme analisado pelos autores, o conjunto de decisões proferidas pelo STF tem efeito simbólico bastante significativo, sinalizando uma importante mudança de paradigma. Em vez de presumir-se fraude na prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica, passa-se a conferir presunção de validade à contratação estabelecida entre as partes, que somente poderá ser afastada em caso de comprovado vício. Indiretamente, acaba-se reconhecendo que nem todas as relações sem registro em CTPS são precárias: também há trabalho regular fora dos limites rígidos da relação de emprego.

Confira o artigo na íntegra em: https://bit.ly/35XrKhl