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Dez sugestões institucionais para o CARF (JOTA)

Dez sugestões institucionais para o Carf
Por Eurico Marcos Diniz de Santi Coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV Direito SP e autor do livro Kafka, Alienação e Deformidades da Legalidade
Por Breno Ferreira Martins Vasconcelos Professor da FGV Direito SP, Conselheiro na Primeira Seção do CARF e Advogado
Por Daniel Souza Santiago da Silva Professor da FGV Direito SP e Advogado

1.QUANDO SOU FRACO, ENTÃO É QUE SOU FORTE

Pesquisa empírica realizada pelo NEF/FGV em 2009, com suporte em entrevistas qualitativas, sugere que a excelência técnica do CARF decorre da sua especial composição paritária. Falta de informação sistematizada dificulta a comprovação da tese de fato que deve ser respondida pela própria administração pública.
Reunião de julgadores com origens profissionais e formações acadêmicas distintas, que agem com independência em relação às entidades que representam (Fazenda Nacional ou contribuintes), é, possivelmente, um dos principais fatores que contribuem para o diferencial do CARF.
Talvez composição paritária e remuneração dos conselheiros representantes dos contribuintes sejam os principais temas que desafiam nossa deliberação a respeito do futuro do CARF, contudo, independentemente de tais ajustes, podemos avançar numa agenda positiva para fortalecer a atual estrutura do CARF.

  1. DEZ PROPOSTAS PARA FORTALECIMENTO DA ESTRUTURA ATUAL DO CARF

1ª Proposta – SELEÇÃO DOS CONSELHEIROS
A indicação dos candidatos a vaga de conselheiros pelas Secretaria da Receita Federal do Brasil, confederações e centrais sindicais, mediante listas tríplices devem ser publicizadas no site do Comitê de Seleção do CARF, indicando o currículo acadêmico e profissional de todos os integrantes da lista tríplice. As deliberações do Comitê de Seleção de Conselheiros deveriam ser realizadas em sessões públicas. Justificativa: conferir maior transparência dos critérios concretos do processo de seleção dos conselheiros.

2ª Proposta – RECONDUÇÃO DE CONSELHEIROS
Estabelecimento de metas claras, objetivas e previamente definidas a serem atingidas pelos Conselheiros para submissão ao Comitê de Seleção de Conselheiros. A recondução dos conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes deveria ficar a cargo exclusivamente do Comitê de Seleção, pautado por critérios técnicos e objetivos, sendo desnecessária nova indicação pela Secretaria da Receita Federal ou pelas confederações representativas de categorias econômicas e centrais sindicais. Criação de regras objetivas para a eventual transferência de Conselheiros entre as Turmas. A decisão que embasar a transferência deverá ser motivada. Justificativa: reduzir a eventual subjetividade nas decisões do CSC e assegurar que o Conselheiro que contrariar os interesses daquele que o indicou não seja afastado do órgão, impedindo, ainda, transferências que sirvam, indiretamente, para alterar artificialmente o resultado do julgamento de determinadas matérias.

3ª Proposta – COMPOSIÇÃO DA CSRF
Experiência mínima de um mandato para exercício do cargo de presidentes e vice¬presidentes de câmaras, mediante alteração regimental para estabelecer como requisito ao exercício do cargo de presidente ou vice¬presidente de câmara, e, portanto, a integrar a Câmara Superior, a experiência de pelo menos um mandato de conselheiro.Justificativa: os presidentes e vice¬-presidentes de câmaras, além de desempenharem diversas atividades administrativas, integram a Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, órgão que tem a atribuição de uniformizar a jurisprudência. Apesar de reconhecermos situações atuais excepcionais, de conselheiros com pouco tempo de mandato, mas competentes no exercício da presidência e vice¬presidência de câmara, entendemos que, para preservar a segurança jurídica e a estabilidade dos julgamentos, deveria ser exigida a experiência como julgador no CARF, por pelo menos um mandato, tempo razoável para que o conselheiro adquira experiência na função de julgador, conheça melhor a jurisprudência e amadureça os seus posicionamentos sobre as matérias decididas.

4ª Proposta – DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Criação de turmas especializadas por matérias. Atualmente, em especial na Terceira Seção, as matérias de competência de cada Câmara são muito amplas. Assim, deveriam ser criadas câmaras especializadas em julgamentos por matéria, separando, por exemplo, as questões de classificação fiscal e aduaneira das demais matérias de competência da Terceira Seção. Além disso, deveriam ser criadas turmas temporárias especiais. Segundo dados disponibilizados pelo CARF, há um acúmulo de mais de 100.000 processos em estoque. Cerca de 90% dos processos em estoque são relativos a valores iguais ou inferiores a R$100.000,00 (cem mil reais). Assim, para reduzir os processos em estoque poderiam ser instaladas Turmas Temporárias, com competência para julgamento de processos de valores iguais ou inferiores a R$100.000,00 (cem mil reais). Tais turmas poderiam ser compostas pelos suplentes, que já passaram pelo crivo do Comitê de Seleção e já foram nomeados. Justificativa: assegurar julgamento mais técnico, mais qualificado e mais célere, além de reduzir a quantidade de processos em estoque e “formar” novos conselheiros, dando¬lhes experiência em casos teoricamente menos complexos.

5ª Proposta – SORTEIO DE PROCESSOS
Designação de funcionários para realizar a triagem de processos, mediante criação de controle integrado entre a Receita Federal, as Delegacias Regionais de Julgamento e o CARF para que processos envolvendo matérias prejudiciais ou idênticas, ao menos de um mesmo contribuinte, sejam reunidos e julgados pela mesma Turma do Conselho, respeitadas as competências das Seções. Definição de hipóteses e procedimentos a serem adotados pelos funcionários administrativos do CARF para a distribuição e redistribuição de processos. Os sorteios de processos aos Conselheiros deveriam ser acompanhados pelos Presidentes e Vice¬Presidentes de Turmas e ocorrer exclusivamente por meio de sistema eletrônico. Justificativa: as medidas sugeridas têm como objetivo a simplificação e eficiência do trâmite dos processos administrativos, evitando (i) que matérias prejudiciais (exemplo: processo sobre o aproveitamento de saldo negativo e outro processo em que se discute a glosa de uma despesa do mesmo ano¬calendário) sejam julgadas de forma contraditória e, portanto, exigindo novos esforços dos Conselheiros para a solução desses conflitos e (ii) a (re)distribuição incorreta, que demanda tempo dos Conselheiros da Turma para reconhecer sua incompetência. O acompanhamento do sorteio é hoje uma faculdade (art. 49 do Anexo II do RICARF) e, por isso, deixa de ser realizado para priorizar a eficiência do procedimento. O acompanhamento obrigatório conferiria mais transparência e credibilidade ao sorteio.

6ª Proposta – ATUAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Disponibilização de espaço no site do CARF para que os Conselheiros divulguem sua agenda de audiências com as partes (advogados, procuradores da Fazenda e, ou, interessados). Regulamentar regra de audiências em sala na sede do CARF. O espaço disponibilizado para a realização das audiências poderá comportar mais de uma audiência ao mesmo tempo, sendo permitida a presença dos representantes de ambas as partes do processo, bem como a presença de outros interessados. Os Conselheiros deverão divulgar semestralmente uma relação de pessoas físicas e jurídicas em relação às quais haja conflito de interesses para o julgamento. Fundamento legal: lLei no 12.813/13, que dispõe sobre conflito de interesses no exercício de cargo no Poder Executivo Federal, e artigo 42 do Anexo III da Portaria do Ministério da Fazenda no 256/2009. Além disso, obrigatoriedade de os Conselheiros (fazendários e contribuintes) entregarem cópia da declaração de ajuste anual à Corregedoria do Ministério da Fazenda. Justificativa: é sabido, e natural, que os Conselheiros são procurados legitimamente pelas partes para tratar dos casos em julgamento e o atual Regimento não regulamenta o procedimento para essas audiências. A proposta, portanto, visa a conferir maior transparência e credibilidade à dinâmica da instituição e, consequentemente, às decisões dos Conselheiros. Além disso, haveria transparência quanto aos casos de eventuais conflitos de interesse dos conselheiros e as medidas propostas permitiriam à Corregedoria do Ministério controlar a evolução patrimonial e a participação societária dos Conselheiros sem a necessidade de requisitar as informações.

7ª Proposta – ATUAÇÃO DA PGFN
Atribuir, assim como ocorre em alguns órgãos de julgamento de alguns Estados, como, por exemplo, no Conselho de Fazenda Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, competência para que a Procuradoria da Fazenda Nacional exerça o papel de fiscal da lei, podendo o Procurador manifestar¬se favoravelmente ao cancelamento da exigência. Atribuir também à Procuradoria da Fazenda Nacional o dever de comunicar ao (anunciado) Comitê de Ética do CARF eventuais desvios de conduta. Justificativa: aumentar a qualidade dos debates e evitar que a PFN atue apenas com o fim de arrecadar mais tributos, outorgando¬lhe competência para opinar a respeito do direito aplicável ao caso e garantir a realização dos trabalhos de julgamento sem interferências indevidas.

8ª Proposta – SESSÕES DE JULGAMENTO
Transmissão e gravação das sessões de julgamento. Obrigatoriedade de explicitação dos fundamentos dos votos (“voto pelas conclusões”). Inclusão de dispositivo no Regimento que determine que todos os conselheiros que deixarem de acompanhar em sua integralidade os votos proferidos em sua integralidade, inclusive em relação aos fundamentos adotados, explicitem os fundamentos e os pontos de sua discordância. Tal explicitação não precisaria ser realizada necessariamente por meio de declaração de voto escrito, sendo facultada a realização da explicitação oral, o que ficaria gravado, sendo assegurado a qualquer interessado a obtenção de cópia da gravação (em áudio e, ou, vídeo).Justificativa: conferir maior transparência às atividades realizadas pelos Conselheiros e assegurar a motivação e fundamentação das decisões.

9ª Proposta – PUBLICIDADE DE DECISÕES
Disponibilização no site do CARF de todos os atos administrativos e decisões relativas ao contencioso administrativo tributário (autos de infração impugnados com os dados sigilosos ocultados, decisões de primeira instância, acórdãos, resoluções, despachos etc.) proferidas e despachos acerca do juízo de admissibilidade de recursos especiais à CSRF). Criação de cargos de assessores remunerados no CARF, designados para equipes vinculadas às Seções com o objetivo de prestar apoio técnico aos Conselheiros.Justificativa: conferir maior transparência às atividades do Conselho e formar grupos de pesquisadores (acadêmicos, por exemplo) para a criação de ementários de jurisprudência por temas. Essa base de dados seria pública, podendo ser utilizada pelos Conselheiros (facilitando a verificação do entendimento dominante das Turmas, o que incrementaria a produtividade), pelos contribuintes (conferindo maior segurança jurídica por garantir maior observância aos precedentes e, portanto, dar previsibilidade às decisões) e pelos fiscais (de modo a orientar o trabalho de lançamento).

10ª Proposta – OBSERVATÓRIOS DO CARF
A administração pública deve incentivar parcerias com diversas escolas de direito no sentido de facilitar e promover a criação de vários centros jurídicos de observação do CARF que teriam a missão de realizar avaliações e elaborar diagnósticos quantitativos e qualitativos sobre a atuação dos conselheiros. Justificativa: o Conselho lida com matérias altamente especializadas e, por isso, a imensa maioria da sociedade desconhece o trabalho realizado pelos conselheiros. O Observatório teria o propósito de monitorar as atividades de modo a facilitar o controle social e gerar virtuoso ambiente de accountability.

3.DIREITO & DESENVLOVIMENTO NO CARF
Merecem elogios as medidas que começam a ser implantadas: além da divulgação de dados estatísticos importantes, a noticiada abertura de consulta pública para discussão das propostas de mudança na estrutura e funcionamento do CARF, instrumento democrático que permite a participação direta da sociedade.
A democracia é fundamental no CARF. O problema não é órgão mas a falta de transparência do CARF. Para que haja segurança jurídica, não basta conhecermos o que diz a lei abstrata, temos o direito de conhecer (“Right to Know” é a expressão utilizada por JOSEPH STIGLITZ) o conteúdo de decisões concretas. DAVID TRUBEK, no prefácio ao livro “Reforma Tributária Viável: Simplificação, Transparência e Eficiência” do NEF/FGV, escreve que a pesquisa jurídica nacional rumo ao desenvolvimento e consolidação de nossas instituições “deve ser interdisciplinar, orientada para a ação e pragmática. Deve ser enraizada num profundo entendimento da realidade brasileira, mas também consciente de processos que ocorrem fora do Brasil; deve ser sincronizada com as necessidades da nação e às políticas para as quais se dirige; deve visualizar reformas, mas fugir de utopias”.
Além disso, JAMES ALM e RICHARD BIRD mostram que administrações fiscais que têm atingido os melhores resultados são aquelas que levam tal diversidade de fatores em conta e aprenderam não só a realizar auditorias e aplicar multas de modo eficiente, mas também a utilizar instrumentos capazes de impulsionar a construção de um relacionamento de confiança com contribuintes e, sobretudo, alinhar normas tributárias e normas sociais.
O CARF não é um problema, é uma oportunidade!
Quando sou fraco, sou forte.
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Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no Núcleo de Estudos Fiscais (NEF)/FGV Direito SP. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.