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Validade dos turnos 12 x 36 fixados por acordo individual de trabalho

Carolina Neves, sócia da nossa área trabalhista, escreveu artigo para a Consultor Jurídico, em que defende a validade dos turnos 12 x 36 por acordo individual de trabalho, conforme artigo 59-A, da CLT, introduzido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).

O debate judicial travado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5994 gira em torno de dois aspectos centrais: se a modalidade 12 x 36 seria permitida pela Constituição da República e se haveria necessidade de negociação coletiva para estipular essa jornada.

Carolina recorda que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já tinha validado a jornada 12 x 36, nos termos da Súmula 444, e o Supremo Tribunal Federal (STF) já tinha se posicionado no mesmo sentido nos autos da ADI nº 4842, envolvendo bombeiros civis.

Seguindo essa inteligência, o STF por maioria julgou improcedente a ADI nº 5994, decisão que ainda pende de recurso.

Segundo Carolina, “a exigência de negociação coletiva para fixar o turno 12×36 não parece mais fazer sentido”. Além de amplamente adotada, historicamente não houve oposição pelos entes sindicais em relação a tal jornada.

De qualquer modo, como a questão foi judicializada, Carolina conclui dizendo ser necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI nº 5994, “a fim de nortear as futuras práticas relativas ao turno 12 x 36, com prevalência do que é mais importante para o trabalhador – sua saúde.”

Leia na íntegra: https://bit.ly/3qp6DSI