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Tributação do auxílio educação: debate sobre a incidência previdenciária

Daniel Clarke, sócio da nossa área tributária, e Felipe Tabet Oller do Nascimento, sócio da nossa área trabalhista, escreveram artigo à Revista Consultor Jurídico (ConJur), analisando a incidência das contribuições previdenciárias sobre o auxílio educação.

De acordo com os autores, “o auxílio educação possui repercussões nas esferas trabalhista e previdenciária”, sendo que, ”à luz da legislação trabalhista, tal utilidade não possui natureza salarial e, por conseguinte, não constitui base de cálculo de encargos trabalhistas”.

Já para a Receita Federal do Brasil, os gastos com a educação superior, em sentido amplo, não podem ser considerados como parcelas não integrantes do salário de contribuição dos empregados. Em uma interpretação restritiva do tema, para o fisco federal apenas o curso qualificado como educação profissional de nível superior, graduação e pós-graduação, não se sujeita à incidência das contribuições previdenciárias.

Os autores defendem que as contribuições não devem incidir sobre o pagamento de auxílio educação de qualquer natureza, especialmente em razão de a CLT classificar tais verbas como não salariais.

Daniel e Felipe, ao final do artigo, concluem que “em um cenário em que a capacitação contínua se tornou uma peça fundamental para o crescimento e desenvolvimento tanto dos indivíduos quanto das organizações, é imperativo reconhecer o valor intrínseco de promover oportunidades educacionais aos trabalhadores. Ao não tributar o auxílio educação para fins de contribuição previdenciária, não apenas estamos em conformidade com o texto constitucional e legal, como também incentivamos o aprimoramento profissional e fortalecemos o ambiente de negócios”.

Leia artigo na íntegra: https://bit.ly/48tdf3J