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    TRF afasta IR sobre valores de dívidas recebidas por cartório

    Caio Malpighi, advogado da nossa área tributária, conversou com o Valor Econômico a respeito de decisão favorável obtida por tabelião de notas, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, envolvendo apuração de seu imposto de renda pessoa física (IRPF).

    Este tabelião do interior de São Paulo ajuizou a medida judicial para afastar o entendimento da Receita Federal do Brasil, que determinava que os tabeliães, cartorários e notários escriturassem em seu livro-caixa os valores que fossem recebidos de devedores de títulos protestados e posteriormente repassados aos credores que realizaram o protesto.

    Na entrevista, Malpighi esclarece que os tabeliães devem recolher o IRPF, mensalmente, com alíquota progressiva de até 27,5%, apurando a base de cálculo por meio de livro-caixa, no qual são mantidas todas as receitas e despesas decorrentes exclusivamente da atividade notarial.

    Sobre os valores recebidos e passados a terceiros, o advogado ressaltou ser acertada a decisão do Tribunal, pois os tabeliães são apenas intermediários nessas operações. Ele acredita que “não sendo rendimento do tabelião, não se aplica a regra de ter que registrar no livro-caixa.”

    Confira matéria na íntegra: http://glo.bo/3bx9npO