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Tratamento de prejuízos fiscais apurados no exterior

Thais Shingai e Daniel Clarke, sócia e advogado da nossa área tributária, escreveram artigo para a Revista Consultor Jurídico (ConJur) em que abordam relevante discussão envolvendo a Tributação em Bases Universais das pessoas jurídicas brasileiras.

Especificamente, avaliaram como a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada domiciliada no exterior equivalente aos prejuízos por ela auferidos deve ser considerada na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, mediante compensação com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem.

O texto traz a análise de recentes decisões administrativas sobre o assunto, particularmente quanto à definição do momento em que o prejuízo apurado no exterior deve ser convertido em Reais para fins de sua contabilização e posterior utilização no Brasil. Tal fato pode apresentar grande relevância, sobretudo à luz da volatilidade cambial.

Segundo os autores, deve-se primar por uma regra que traga “maior previsibilidade aos contribuintes e que mais se aproxima da lógica de estabilização dos valores no momento de sua apuração no âmbito dos investimentos mantidos no exterior”.

Leia artigo na íntegra: http://bit.ly/3HgWuvL