Informativo

Transação tributária. Portarias PGFN 6.757 e 6.941/2022

Em 1º de agosto, foi publicada a Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, por meio da qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou as alterações promovidas pela recente Lei nº 14.375/2022 no instituto da transação federal.
Dentre as principais alterações instituídas pela referida Portaria estão:

 

  • Redução do valor mínimo para a transação individual

O valor mínimo dos débitos consolidados inscritos em dívida ativa da União e do FGTS para a transação individual foi reduzido de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). Caso os débitos estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, o valor mínimo para a transação é de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). A alteração reflete a demanda de contribuintes, inclusive judicialmente, para a redução do limite anteriormente imposto;

 

  • Transação individual simplificada

A Portaria também introduziu a transação individual simplificada, permitida aos contribuintes cujo valor consolidado dos débitos seja entre R$1.000.000,00 (um milhão) e R$10.000.000,00 (dez milhões). Essa modalidade de transação contém regras que facilitam a adesão pelo contribuinte e poderá ser aderida a partir de 1º de novembro deste ano, por meio do preenchimento de formulário disponível no Portal Regularize, da PGFN. Os débitos inferiores a R$1.000.000,00 (um milhão), por sua vez, poderão ser incluídos nas transações na modalidade por adesão à proposta da PGFN;

 

  • Mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas

Entre as alterações nos critérios de mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas, a Portaria previu que serão considerados como elementos do cálculo o tempo em cobrança; a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos; a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos; a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais; o custo da cobrança administrativa e judicial; o histórico de parcelamentos dos débitos; o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

A situação econômica será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração Tributária Federal ou aos demais órgãos da Administração Pública. A capacidade de pagamento, por sua vez, será uniformizada na Administração Tributária Federal e decorrerá da situação econômica do contribuinte, sendo calculada a partir de uma estimativa se o contribuinte possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.

 

  • Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL

A Portaria também limitou a possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL às transações individuais, vedando a sua utilização nas modalidades individual simplificada e por adesão.

Além da trava de aproveitamento até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, já prevista em lei, a Portaria traz novas restrições como: (i) a sua utilização apenas quando demonstrada sua imprescindibilidade para o plano de regularização; (ii) sua aplicabilidade apenas aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação e (iii) caso inexistentes ou esgotados outros créditos perante a União reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado ou precatórios federais expedidos em favor do contribuinte. Além disso, caso seja verificada tal situação excepcional, (iv) seria aplicada apenas para amortização de juros, multas e encargos legais (exceto nos casos de contribuinte em recuperação judicial).

Após questionamentos veiculados na mídia, a PGFN modificou o referido ato normativo por meio da Portaria nº 6.941, publicada no dia 5/8, para revogar o item (iv) acima, possibilitando a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL para o abatimento também do débito principal.

A despeito dessa modificação, a Lei nº 14.375/22, que autorizou a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, contudo, não trouxe qualquer restrição quanto à modalidade da transação, razão pela qual acreditamos que esse tema será objeto de discussão no Poder Judiciário.

 

  • Abrangência da transação

A Portaria nº 6.757/2022 também determinou que a transação, em todas as suas modalidades, deve abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a transação parcial, salvo se os débitos estiverem garantidos, parcelados ou suspensos por decisão judicial. Na hipótese de transação individual, também é permitida a transação parcial nos casos em que a situação econômica do contribuinte impeça o equacionamento de todo o passivo elegível.