Comunicado

Suspensão de processos sobre negociação coletiva

Em 10/11/2019, o TST suspendeu todas as ações em que se discute a prevalência do negociado sobre o legislado. Essa decisão foi tomada em vista de decisão do Min. Gilmar Mendes, do STF.

O debate no STF envolvendo prevalência do negociado sobre o legislado foi duas vezes apreciado pelo STF, em casos com repercussão geral reconhecida: BESC (RE 590415, DJe 29-05-2015) e Usina Olho D’Água (RE 895759, DJe 23-05-2017).

Nos casos acima referidos, a posição do STF não é uniforme. No caso BESC, envolvendo validade do PDV, o negociado em acordo coletivo deve prevalecer independentemente de discriminação de verbas, pois os trabalhadores foram representados pelo Sindicato. Nas relações individuais, essa lógica não se aplica. Já no caso envolvendo Usina Olho d’Agua, ao contrário, há referência a contrapartidas, para validar a negociação.

A decisão do Ministro Gilmar Mendes, que agora acabou afetando as ações que tramitam no TST, como acima referido, foi proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633. O processo foi afetado para fixação da tese de repercussão geral nº 1046, com a seguinte ementa: “Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”.

Quando firmada, pelo STF, a tese terá impactos na recente Reforma Trabalhista, que reconhece a prevalência do negociado sobre o legislado, independentemente de contrapartidas recíprocas. Essa nova regra da CLT aparentemente contraria orientação da OIT – Organização Internacional do Trabalho. Entretanto, a própria Convenção 98, da OIT, ratificada pelo Brasil, não faz qualquer referência a contrapartidas para legitimar a negociação coletiva.

Esse comunicado tem mera finalidade informativa.