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STJ decidirá em repetitivo sobre dedução dos JCP apurados em exercício anterior

Nina Pencak e Daniel Clarke, sócios da nossa área tributária, contribuíram em matéria da Equipe JOTA PRO Tributos sobre a discussão, no STJ (Superior Tribunal de Justiça), sobre a possibilidade de se deduzir da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) a despesa com creditamento de JCP (Juros sobre Capital Próprio) de exercícios anteriores. “A análise pacificará o tema, que, apesar de contar com jurisprudência favorável aos contribuintes na Corte, é comumente decidido de forma oposta no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)”. A Receita Federal entende que a apuração dos JCP em exercícios anteriores não é possível, pois violaria o regime de competência na apuração do Lucro Real.

Clarke explica que o pleito dos contribuintes não ignora o regime de competência, mas que, no caso dos JCP, “a despesa só é incorrida após uma deliberação da empresa e que, enquanto não houver uma decisão nesse sentido, a obrigação da companhia de pagar os JCP não existe”. Não havendo a obrigação do pagamento, não há como a empresa deduzir a despesa. Para o tributarista, “o pagamento dos JCP é uma faculdade das empresas e, caso elas queiram pagá-los, deve haver uma previsão em contrato social afirmando que pode pagar JCP anualmente aos seus sócios e aos seus acionistas mediante uma deliberação da própria empresa”.

Pencak esclarece que a 1ª Seção decidirá qual é a função da deliberação assemblear das empresas: se é uma decisão constitutiva do direito de dedução do JCP ou se é uma decisão declaratória desse direito. “Se ela constitui o direito, que é a posição sustentada pela Receita, ela não pode retroagir, o direito de dedução vai se constituir dali para frente. Se ela é declaratória, ela retroage e aí sim pode ter a dedução do JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, diz. Após a decisão do STJ, o entendimento deverá ser seguido pelo CARF e pelas demais instâncias do Poder Judiciário.

A matéria será analisada pela Primeira Seção do STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1319, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues.

 

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