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STF vai examinar a possibilidade de incidência do ITBI sobre cessão de direitos de compra e venda de imóvel

Nina Pencak, sócia da nossa área tributária, contribuiu em matéria veiculada na Revista Cartórios com Você, da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP), acerca da decisão do STF proferida nos embargos de declaração no ARE 1.294.969 (Tema 1124 da repercussão geral).

Após anular sua própria decisão, em que afirmou que o ITBI apenas incidiria após a transferência de propriedade do imóvel – o que ocorria com o registro em cartório -, o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia. Assim, o tema referente à “incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário” ainda será analisado pelo Plenário da Corte, no ARE 1.294.969, sob relatoria do Ministro André Mendonça.

Além das vantagens e desvantagens de se recolher o ITBI no momento da lavratura da escritura ou do registro da matrícula do imóvel, a matéria destaca a importância dos cartórios nacionais na fiscalização de tributos que incidem sobre essas transações, como o ITBI.

Questionada sobre o tema, Nina afirmou que os cartórios são compelidos a exigir os tributos incidentes sobre os atos por eles lavrados, sob pena de terem que arcar com esses tributos eles mesmos. Para a advogada, “é importante reconhecer que os Cartórios acabam por desempenhar, com base na legislação, atividade fiscalizatória relevante no que se refere à arrecadação tributária, sendo um dos agentes responsáveis por zelar pelo pagamento dos tributos incidentes sobre os atos que praticam”.

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