Artigo

STF retoma julgamento sobre dispensa coletiva: é constitucional exigir negociação prévia?

Na tarde de hoje (02), retomando o julgamento do RE 999.435, o STF deve decidir se dispensa coletiva deve ser precedida ou não de negociação coletiva. O placar está apertado: três votos a favor da constitucionalidade do art. 477-A, da CLT, e dois contra. Referido dispositivo, fruto da reforma trabalhista de 2017, autorizou a dispensa coletiva sem negociação prévia com o sindicato, equiparando-a às dispensas individuais.

O Ministro Marco Aurélio, relator do processo, propôs a seguinte tese: “A dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva”. Essa diretriz, espera-se, deverá ser confirmada pelos demais ministros. Está em conformidade com o arcabouço jurídico e é expressão do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, CF). Ademais, a própria Constituição não distingue dispensa individual de coletiva.

Dispensa coletiva implica corte de postos de trabalho por motivos vinculados à empresa, como tecnológicos, econômicos, financeiros, conjunturais, etc. Cabe ao empregador, que assume os riscos do negócio, decidir pelo dimensionamento do seu quadro de pessoal em face daquelas circunstâncias. Trata-se de direito potestativo, cujo exercício independe de negociação coletiva, ao contrário do que ocorre em legislações da Europa, por exemplo, por força de Diretiva da Comunidade Europeia. Lá, a negociação é obrigatória, com prazo certo, abrangendo apenas empresas com determinado número de empregados e para dispensas coletivas ocorridas em determinado arco temporal.

Nosso ordenamento jurídico flexibiliza a dispensa de empregados desde 1967, quando instituído o regime do FGTS como alternativa ao da estabilidade decenal. Admite-se, portanto,  dispensa sem justa causa, mediante pagamento de indenização de 40% dos depósitos de FGTS (arts. 7º, I, da CF/88, 10, I, do ADCT, e 18, §1º, da Lei 8.036/90). A legislação brasileira não faz, e nunca fez, distinção entre dispensa individual e dispensa coletiva.

A exigência de negociação prévia nos casos de dispensa coletiva não se compatibiliza com a lógica do nosso sistema de garantia de emprego e da livre dispensa. Além disso, mesmo antes da inclusão do art. 477-A na CLT, nunca houve qualquer dispositivo legal impondo exigências para dispensas coletivas. A obrigação decorria apenas de orientação jurisprudencial do TST, com base no precedente da Embraer.

 Como se vê, a confirmação do voto do relator é fundamental para se restaurar o império da legalidade, e assim reconhecer a prerrogativa do empregador, seja para cortar postos de trabalho por meio da dispensa coletiva, seja para dispensas sem justa causa (individuais ou plúrimas), eis que resulta de seu diretivo potestativo de resilição contratual.