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STF garante competência exclusiva à União de regular telecomunicações

Marco Antônio Sabino, Juliana Schewinsky e Izabella Netto Galvão de Carvalho, advogados da nossa área de Mídia e Internet, escreveram artigo publicado pelo JOTA a respeito de decisão do STF que preservou a segurança jurídica no setor das telecomunicações.

Os autores citam a relevância dos grandes avanços tecnológicos e de comunicação. Falam da imposição que a Constituição faz ao Estado, exigindo o dever de explorar telecomunicações e radiodifusão diretamente ou mediante delegação à iniciativa privada, matéria de competência exclusiva da União (artigo 22, IV). O Município de São Paulo contrariou essa competência exclusiva e promulgou, em 2004, a Lei Municipal nº 13.756, que dispõe sobre a instalação de Estação Rádio-Base (ERB), infraestrutura essencial para as comunicações, pois permite o desenvolvimento da internet das coisas, da inteligência artificial e de outras aplicações.

A empresa Tim requereu a nulidade dos atos sancionatórios decorrente da inconstitucionalidade da previsão legal. A 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo entendeu não haver violação da competência exclusiva. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença que reconhece a inconstitucionalidade da legislação do município de São Paulo.

O caso vai para o STF, que reafirma a sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade de lei municipal que regula matéria referente à telecomunicação e à radiodifusão. O recurso do Município de São Paulo alega não se tratar de telecomunicações, e, sim, de ordenamento de ocupação do solo urbano.

A Lei Municipal 13.756/2004 estabelece uma série de restrições sobre locais para instalação de ERB. No entanto, essa moderação deve ser feita pela União, pois restringe as comunicações. Sendo assim, é correto o STF manter a decisão da inconstitucionalidade da Lei do Município de São Paulo.

Essa jurisprudência do STF é relevante porque protege as normas constitucionais que definem esses meios de comunicação e proporcionam segurança jurídica aos agentes econômicos, assegurando, em última análise, a liberdade de expressão.

Confira artigo na íntegra: https://bit.ly/3UdMgRW