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STF enfrenta desigualdade de gênero ao derrubar tributação da pensão alimentícia

Nina Pencak, sócia da nossa área tributária, contribuiu para a coluna da jornalista Bárbara Mengardo, publicada no JOTA, sobre o julgamento do STF em que foi declarada a inconstitucionalidade da incidência de imposto de renda sobre a pensão alimentícia (ADI 5422).

O placar de julgamento sobre o tema ficou em oito votos a três. O entendimento da maioria dos ministros é de que a pensão alimentícia não se trata de uma renda ou aumento patrimonial, não havendo justificativa para o pagamento do imposto por quem a recebe.

Nina destacou que atualmente, a pessoa que detém a guarda dos filhos tem duas opções: faz a declaração deles em apartado, o que impede as deduções com saúde e educação, ou os inclui como dependentes, somando a pensão a seus rendimentos, o que pode gerar um aumento do total de Imposto de Renda a pagar.

“A pensão alimentícia acabava sendo um acréscimo tributado sempre pelas alíquotas mais altas da tabela progressiva, porque era considerada um rendimento conjunto”, complementou a advogada.

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