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STF define início da licença-maternidade após alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido

Alessandra Barichello Boskovic e Felipe Tabet Oller do Nascimento, sócios da nossa área trabalhista, conversaram com a jornalista Beatriz Olivon, do Jornal Valor Econômico, sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina que o período de licença-maternidade só comece a valer a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, e não a partir da data do parto.

A ação proposta pretendia que a Suprema Corte fixasse interpretação conforme a Constituição de regras trabalhistas e previdenciárias referentes à licença-maternidade. Em 2020, foi deferida e referendada liminar, de modo a considerar o terno inicial da licença-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe.

Os fundamentos da decisão cautelar, mantidos no julgamento de mérito, apontam que o direito à licença não pertence apenas à genitora, mas também ao recém-nascido, de modo a cumprir o dever da família e do Estado à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.

Na opinião de Alessandra, trata-se de um julgamento importante porque a CLT e a lei previdenciária não abrangem situações em que a criança ou a parturiente necessitam de internação prolongada. De acordo com a advogada, “o início da licença-maternidade a partir da alta hospitalar assegura às mães efetivo período de recuperação e convívio afetivo com o bebê, o que é importante para o fortalecimento de laços familiares”.

Para Felipe, a decisão é bem recebida, mas deve evidenciar qual será a fonte de custeio para a licença.

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