Comunicado

STF analisa aplicação da anterioridade nonagesimal na majoração de PIS/COFINS por decreto

No dia 12 de abril, foi finalizado o julgamento pelo Plenário Virtual do RE 1.390.517, paradigma do Tema 1.247 da repercussão geral, que tratou sobre a “Incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição, na hipótese de decreto regulamentar majorar o percentual da alíquota de contribuição do PIS e da COFINS, observados os limites da lei autorizativa da exação tributária”.

O referido recurso extraordinário foi interposto pela União contra o acórdão do TRF da 5ª Região, que deu parcial provimento à apelação do contribuinte e reconheceu que os Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017 violaram a anterioridade nonagesimal ao alterarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Por unanimidade, a Corte reconheceu a existência de questão constitucional e de repercussão geral ao paradigma. No mérito, os Ministros, por maioria, votaram pela reafirmação de jurisprudência. Assim, prevaleceu a seguinte tese de julgamento, proposta pela Relatora Ministra Rosa Weber: “As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal”.

O resultado do julgamento sedimenta entendimento da Corte referente à aplicação das anterioridades constitucionais não apenas para produção de efeitos de leis que criam ou majoram tributos, mas para atos normativos que alteram benefícios e incentivos fiscais agravando a carga tributária a ser suportada pelos contribuintes.