Comunicado

RFB se manifesta sobre tomada de créditos de PIS e Cofins por escritórios de advocacia

A Receita Federal do Brasil (RFB) analisou se determinadas despesas incorridas por um escritório de advocacia poderiam ser consideradas insumos para fins de creditamento de PIS e da Cofins no regime não cumulativo dessas contribuições. O caso diz respeito à Solução de Consulta Cosit nº 45/2023, que envolve um escritório de advocacia, mas muitos dos aspectos nela tratados são aplicáveis a outras atividades e merecem consideração.

O propósito daquela consulta era saber se a RFB considera como insumos despesas diversas, típicas de prestadores de serviço, como a contratação de seguros de responsabilidade civil, ações de promoção externa das atividades do escritório, capacitação profissional mediante treinamento, contribuições de interesse de categorias profissionais, itens de combate à Covid-19 e despesas incorridas no cumprimento de normas trabalhistas e lei do inquilinato.

A Solução de Consulta está de acordo com as manifestações anteriores da RFB sobre o tema, corroborando que o Fisco entende não ser insumo a despesa que não é inerente ao processo de produção de bens do contribuinte ou à prestação de serviços propriamente.

Ainda que essa manifestação tenha efeito vinculante no âmbito da administração tributária, eventuais restrições desarrazoadas na interpretação da RFB sobre a matéria podem ser questionadas judicialmente de acordo com o princípio de legalidade e com os critérios já estabelecidos em tema repetitivo sobre o conceito de insumos.

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