RFB se manifesta sobre tomada de créditos de PIS e Cofins por escritórios de advocacia
17 de março de 2023A Receita Federal do Brasil (RFB) analisou se determinadas despesas incorridas por um escritório de advocacia poderiam ser consideradas insumos para fins de creditamento de PIS e da Cofins no regime não cumulativo dessas contribuições. O caso diz respeito à Solução de Consulta Cosit nº 45/2023, que envolve um escritório de advocacia, mas muitos dos aspectos nela tratados são aplicáveis a outras atividades e merecem consideração.
O propósito daquela consulta era saber se a RFB considera como insumos despesas diversas, típicas de prestadores de serviço, como a contratação de seguros de responsabilidade civil, ações de promoção externa das atividades do escritório, capacitação profissional mediante treinamento, contribuições de interesse de categorias profissionais, itens de combate à Covid-19 e despesas incorridas no cumprimento de normas trabalhistas e lei do inquilinato.
A Solução de Consulta está de acordo com as manifestações anteriores da RFB sobre o tema, corroborando que o Fisco entende não ser insumo a despesa que não é inerente ao processo de produção de bens do contribuinte ou à prestação de serviços propriamente.
Ainda que essa manifestação tenha efeito vinculante no âmbito da administração tributária, eventuais restrições desarrazoadas na interpretação da RFB sobre a matéria podem ser questionadas judicialmente de acordo com o princípio de legalidade e com os critérios já estabelecidos em tema repetitivo sobre o conceito de insumos.
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