Comunicado

RFB inova entendimento sobre momento da tributação dos indébitos tributários

Recentemente foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 308/2023, na qual a RFB inovou o seu entendimento a respeito do momento em que o indébito tributário decorrente de decisão judicial ilíquida, transitada em julgado, deve ser oferecido à tributação.

De acordo com esse novo entendimento, caso haja a escrituração contábil dos valores do indébito em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ e CSLL.

A nossa equipe tributária analisou essa manifestação, que considera questionável, uma vez que o mero registro contábil dos valores não caracteriza sua disponibilidade econômica ou jurídica da renda.

A RFB também se manifestou a respeito dos juros de mora recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, no sentido de que eles não estão sujeitos ao IRPJ e a CSLL, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187 julgado em sede de repercussão geral (Tema 962).

Confira documento divulgado em nossa página do LinkedIn: http://tinyurl.com/3pdn998v