Comunicado

Informativo sobre a Medida Provisória nº 927/20

Prezados clientes,

Foi publicada ontem, 22 de março de 2020, a Medida Provisória nº 927. O texto dispõe sobre medidas trabalhistas com vistas ao enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública, decorrentes do coronavírus (covid-19).

Para mitigar os efeitos econômicos da crise e preservar o emprego e a renda, a MP nº 927/20 prevê que poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:

Teletrabalho;

Antecipação de férias individuais;

Concessão de férias coletivas;

Aproveitamento e antecipação de feriados;

Banco de horas;

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

Direcionamento do trabalhador para qualificação; e

Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A seguir, analisaremos os principais aspectos da MP nº 927/20.

TELETRABALHO:

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, sem as formalidades previstas na CLT.

Para fins da MP nº 927, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância: “a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo”.

Essa flexibilização do regime de trabalho independe de negociação individual ou coletiva, com dispensa do registro prévio dessa alteração no contrato individual de trabalho. O trabalhador deverá ser notificado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas.

A essas situações, será aplicável o art. 62, III, da CLT. Ou seja, os teletrabalhadores não se sujeitam a controle de jornada. Isso significa que não haverá controle dos horários de trabalho nem o empregado terá direito a horas extras.

As formas de aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária à prestação do serviço e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, bem como as responsabilidades daí decorrentes, deverão ser negociadas por meio de contrato escrito, firmado previamente ou em até 30 dias, contados da data da mudança do regime de trabalho.

Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária à prestação do serviço de maneira remota, o empregador poderá fornecê-los em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura. Tal fornecimento não caracterizará verba de natureza salarial. Na impossibilidade de oferecer o regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não caracterizará tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

O trabalho remoto poderá ser utilizado também para estagiários e aprendizes.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá antecipar a concessão de férias. A comunicação ao empregado deverá ocorrer, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

As férias poderão ser concedidas mesmo antes de vencer o correspondente período aquisitivo. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Os períodos de férias não poderão ser inferiores a cinco dias corridos. Os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco do coronavírus deverão ter prioridade no gozo de férias.

O pagamento das férias deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. O pagamento do terço constitucional poderá coincidir com o pagamento do 13º salário. Como se vê, durante o período de calamidade pública não é aplicável o art. 145, da CLT, que exige o pagamento antecipado das férias, com inclusão de um terço.

FÉRIAS COLETIVAS

O empregador também tem a opção de conceder férias coletivas (CLT, art. 139), que podem incluir todos os empregados ou apenas determinados setores. Para isso, deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas. Neste caso, não se aplica o limite máximo de fracionamentos nem o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

Ficam também dispensadas as comunicações prévias, seja ao órgão local do Ministério da Economia, seja aos sindicatos representativos da categoria profissional, na forma do art. 139, da CLT.

Os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco do coronavírus deverão ter prioridade no gozo de férias, individuais ou coletivas.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Durante o estado de calamidade pública, a MP nº 927 permite que os empregadores antecipem o gozo de feriados, com exceção dos religiosos. No caso de feriados religiosos, seu gozo antecipado depende de concordância expressa do empregado mediante.

O empregador deverá notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados que serão aproveitados.

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

BANCO DE HORAS

Está autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas.

O banco de horas deverá ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal. A recuperação das horas será feita no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, no máximo 2 horas por dia, até o limite de dez horas diárias.

A compensação do saldo das horas a serem recuperadas poderá ser determinada pelo empregador, independentemente de negociação coletiva ou acordo individual.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames que não forem realizados durante esse período deverão ocorrer em até 60 dias, contados do encerramento da calamidade pública. Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional (PCMSO) considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, indicará ao empregador a necessidade de sua realização imediata.

O exame demissional poderá ser dispensado, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Também ficará suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos (periódicos e eventuais) dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras em matéria de segurança e saúde no trabalho. Esses treinamentos deverão ser posteriormente realizados, em até 90 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Durante o estado de calamidade pública, os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

As comissões internas de prevenção de acidentes (CIPAs) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

A CLT prevê a possibilidade de suspender os contratos de trabalho, por um período de dois a cinco meses, durante os quais o empregado deverá participar de curso ou programa de qualificação profissional, oferecido e custeado pelo empregador (CLT, art. 476-A e seguintes). É o chamado lay-off.

Durante o período de calamidade pública decorrente de coronavírus, o regramento do lay-off sofreu algumas alterações pela MP nº 927. Entretanto, o artigo 18, que regulamentou essa matéria, já foi revogado e aguarda-se nova regulamentação dessa matéria.

De qualquer forma, o art. 18, agora revogado, assim regulava essa matéria:

O prazo de suspensão contratual era limitado a quatro meses;

O curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação) deveria ser não presencial;

A suspensão contratual poderia ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados, independentemente de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho;

A suspensão contratual deveria será registrada na CTPS do empregado (física ou eletrônica);

Não haveria concessão de bolsa-qualificação (Lei nº 7.998/90, art. 2º-A) no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador; e

O empregador poderia conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

Caso o curso ou programa de qualificação profissional não fosse ministrado durante a suspensão contratual, ou se o empregado permanecesse trabalhando para o empregador, a suspensão ficaria descaracterizada.

Nesta hipótese, caberia ao empregador pagar imediatamente os salários e encargos sociais referentes ao período, além das penalidades legais cabíveis e sanções previstas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Essa modalidade de lay-off, sem qualquer tipo de remuneração, bolsa ou ajuda compensatória mensal paga ao trabalhador, ou mesmo sem a concessão de seguro-desemprego, encontraria óbices no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Por essa razão, e em vista de possíveis questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à inconstitucionalidade do art. 18, §5º, da MP nº 927/20, o próprio Governo se antecipou e revogou o dispositivo.

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020 (com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente).

Essa prerrogativa poderá ser utilizada pelos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica ou adesão prévia.

O recolhimento das competências de março, abril e maio poderá ser realizado em até 6 parcelas mensais, a partir de julho/2020, sem a incidência de atualização, multa e encargos.

Para usufruir dessa prerrogativa, o empregador deverá declarar as informações, até 20/junho/2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212/91, e no Decreto nº 3.048/99.

Na hipótese de terminação do contrato de trabalho, a suspensão do respectivo FGTS ficará resolvida e ocorrerá o vencimento antecipado dos valores parcelados.

A contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS ficará suspensa pelo prazo de 120 dias, contado da data de entrada em vigor da MP nº 927.

Eventual inadimplemento das parcelas ensejará: (i) a incidência de multa e encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036/90; e (ii) o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória serão prorrogados por 90 dias. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

SETORES ECONÔMICOS RELACIONADOS À SAÚDE

Durante o de estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

Além disso, os estabelecimentos de saúde poderão, mediante acordo individual escrito, prorrogar a jornada de trabalho (nos termos do art. 61 da CLT) e adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado (nos termos do art. 67 da CLT). Essa autorização é válida mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.

As horas suplementares poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou pagamento como hora extra.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

i. Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

ii. As Convenções e Acordos Coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da MP nº 927, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

iii. Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia darão preferência à orientação, só podendo autuar na ocorrência das seguintes irregularidades: (i) falta de registro de empregado, a partir de denúncias; (ii) situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; (iii) ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise do acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e (iv) trabalho em condições análogas à escravidão ou trabalho infantil.

iv. O disposto na MP nº 927/20 aplica-se também às relações de trabalho temporário, terceirizado, rural e doméstico, no que for cabível.

Este Comunicado foi elaborado exclusivamente para clientes do escritório e tem mera finalidade informativa, sendo essencial a análise do caso concreto para que possamos opinar de forma específica e definitiva. Havendo dúvidas relacionadas ao assunto, os advogados das equipes trabalhista e tributária do escritório estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.

Cordialmente,

Mannrich e Vasconcelos Advogados