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Receita nega dedução de salário de gestante de INSS

Thais Shingai e Letícia Sugahara, sócias da nossa área tributária, conversaram com Beatriz Olivon, do Jornal Valor Econômico, sobre o entendimento da Receita Federal no sentido de que os salários pagos a grávidas afastadas do trabalho durante a pandemia de covid-19, devido à impossibilidade de trabalhar remotamente e ao risco de contaminação,  não podem ser abatidos dos pagamentos de contribuição previdenciária. 

Referido posicionamento, contudo, contraria o entendimento adotado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em solução de consulta anterior à pandemia de covid-19, na qual a impossibilidade de migração da empregada gestante de ambiente insalubre para salubre caracterizaria gestação de risco, devendo sua remuneração ser considerada como pagamento de salário-maternidade, passível de dedução das contribuições previdenciárias devidas pela empresa.

Na Solução de Consulta Cosit nº 11/2023, contudo, o Fisco salientou que a pretensão de se equiparar a remuneração devida nos termos da Lei nº 14.151/21 ao salário-maternidade, por meio da Lei nº 14.311/22, foi  vetada. Na ocasião, todas as gravidezes seriam consideradas como de risco, até completar a imunização, se o trabalho fosse considerado inconciliável com a forma remota.

Para Letícia Sugahara, a impressão é que a Receita Federal fez uma análise mais formalista da legislação, sem considerar que, no contexto da pandemia de covid-19, “o afastamento não se deu por mera liberalidade, mas porque a gestante é considerada grupo de risco e não poderia exercer atividade fora de casa”.

Thais Shingai recorda que, para empresas de alguns setores, como o da saúde, era difícil realocar profissionais para o trabalho remoto. Segundo a advogada, “na prática, em 2021, ocorreram situações em que a empregada grávida não poderia mais trabalhar, foi afastada definitivamente”.

Para Thais, a existência de duas soluções de consulta, demonstra uma contradição dentro dos próprios atos da Receita Federal: “além de contraditório, é mais um desincentivo à contratação de mulheres, questão que estimulou o Supremo Tribunal Federal (STF) a decidir pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade”.

Confira matéria na íntegra: http://bit.ly/401oUCK