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Receita Federal nega benefício fiscal a incorporadora

Thais Romero Veiga, sócia da nossa área tributária, foi entrevistada pelo Valor Econômico a respeito do entendimento da Receita Federal de que as incorporadoras não podem incluir no Regime Especial de Tributação (RET) recursos obtidos, até 2019, com a venda de imóveis após a conclusão da obra.

No caso da solução de consulta, no ano de 2016 a empresa adotou a tributação pelo RET para um determinado empreendimento. Ela questionou a Receita Federal sobre a inclusão, no regime, das receitas decorrentes de algumas unidades vendidas depois do fim da construção, em 2018.

De acordo com a incorporadora, até o advento da Lei nº 13.970, de 2019, o momento da cessação do RET não estava claro na legislação, havendo significativa margem para interpretação das empresas quanto às vendas abrangidas pelo regime. Já a Receita, até a edição da Lei nº 13.970, de 2019, entendia que as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação não se sujeitavam ao RET.

Na nova solução de consulta, o órgão explica que, em sua concepção original, o RET alcançava apenas as receitas auferidas pelo incorporador com a venda de unidades por construir (na planta) ou em fase de construção. O que mudou em 2019 foi a mecânica do RET, permitindo o benefício mesmo que o recebimento da receita ocorra em momento posterior à expedição do habite-se.

Para Thais, “Há grande vantagem tributária em estar no RET”. A advogada acrescenta que, em 2019, o tema estava começando a ser judicializado. “Provavelmente, se não tivesse ocorrido a alteração naquele ano, teria se tornado um contencioso mais significativo.”

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