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Receita esclarece tributação na mudança de domicílio fiscal

Daniel Franco Clarke, sócio da nossa área tributária, conversou com Bárbara Pombo, do Valor Econômico, sobre a manifestação da Receita Federal a respeito da tributação na mudança de regime fiscal por investidores pessoas físicas – de investidores de portfólio para investidores residentes fiscais no Brasil.

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 7/23, a Receita entendeu que o contribuinte não precisa sofrer a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRF) em virtude da simples transferência do seu domicílio fiscal, naquela circunstância. O imposto será devido apenas caso haja alienação ou resgate do investimento. Até a véspera da volta definitiva do investidor ao Brasil, os seus rendimentos serão tributados pelo regime especial aplicável ao “Investidor 4.373”, previsto no artigo 16 da Medida Provisória nº 2.189/2001.

Para o advogado, o entendimento do Fisco é positivo na parte em que indica que a transição do domicílio fiscal, por si só, não implica pagamento do IRF.

De acordo com Daniel, a Receita demonstra uma interpretação menos favorável ao contribuinte que faz o movimento inverso, ou seja, que deixa o Brasil para viver em outro país. Nesse caso, o Fisco entende que o IRF sobre os rendimentos auferidos pela pessoa física até aquele momento deve ser recolhido devido à alteração do status de residente para o de não residente.

Segundo o advogado, todavia, “há argumentos para sustentar que o entendimento está equivocado, pois não faz sentido em termos do fato gerador do IR”. Esse ponto de vista leva em consideração que não há propriamente resgate ou alienação dos ativos com a mudança no status de residência fiscal, mas demanda uma análise detalhada em cada caso concreto.

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