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PGFN desiste de tributação de permutas de imóveis

Por meio do Despacho nº 167, de 2022, publicado na última segunda-feira, 11 de abril, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) colocou um ponto final na discussão envolvendo a tributação de permutas imobiliárias realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.

A inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, impedindo a Receita Federal de lavrar autos de infração sobre a matéria, ocorreu após os tribunais terem pacificado a disputa a favor dos contribuintes. Ficou definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em pelo menos treze decisões, que, na maior parte das operações de troca de imóveis, a empresa não aufere lucro. Sendo assim, o contrato de permuta não pode ser equiparado ao de compra e venda para fins tributários (RESP 1733560).

De acordo com Thais Shingai, sócia da nossa área tributária, a medida é relevante inclusive para as grandes incorporadoras. Isso porque é comum a criação de Sociedades de Propósito Específico (SPEs) para cada empreendimento, o que permite o recolhimento dos tributos pelo lucro presumido – admitido até o limite de faturamento de R$ 78 milhões por ano.

A advogada afirma que “a permuta, por sua vez, é uma operação comum entre as incorporadoras para não ter um desembolso imediato pelo terreno. O proprietário entrega o seu imóvel e, no futuro, recebe unidades imobiliárias”.

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