Institucional

Perspectiva Cível 2025

2025 começa com desafios significativos para a advocacia, especialmente para o contencioso. O aumento massivo da utilização de inteligência artificial demandará atuação incisiva do CNJ, especialmente para estabelecer limites e assegurar transparência necessária para melhorar a confiança na Justiça. Entendemos que a inteligência artificial servirá como auxiliar não apenas para os juízes, mas para todos os atores dos sistemas de justiça. Este será o ano em que a regulação do uso de tecnologias será conhecida, até pela evolução do PL 2338/23.

É indiscutível que a atividade jurisdicional deve ser considerada de alto risco (como ocorreu na União Europeia), de modo que a palavra final deve ser sempre entregue a humanos, e não à máquina. Há diversos riscos associados ao uso da inteligência artificial, como a padronização excessiva de decisões, a ausência de revisão humana e potenciais incidentes com dados pessoais.

O uso de inteligência artificial na redação e análise de contratos já é uma realidade e será ampliado em 2025. Cada vez mais serão necessários especialistas para revisar o trabalho da IA, e nesse sentido a experiência proporcionada pelo contencioso contratual será fundamental.

Também em 2025 poderão ser aprovadas as modificações ao Código Civil, as quais deverão contar com um prazo de transição para entrar em vigor, talvez em 2026. Novos direitos serão incorporados, o que levará a uma grande procura por advogados a bem de esclarecer dúvidas ou implementar tais direitos.

No STJ, deverão ser julgados: (i) o Tema 1295, que trata da dimensão do dever de cobertura de operadoras de saúde a segurados portadores de Transtorno Global do Desenvolvimento, (ii) as controvérsias a respeito da citação por meio de redes sociais e aplicativos de mensageria privadas, o que causará modificação brutal no sistema de citações (REsps 2161438/SP; 2.161.438/SP e 2.160.946/SP), (iii) e se constitui violação à coisa julgada alterar índice diverso da SELIC no caso de título executivo formado após a vigência do Código Civil, que poderá ter relevantes impactos financeiros em execuções em curso (REsp 2183464/RS; AREsps n. 2.746.887/RS, 2.748.169/RS, 2.748.322/RS e 2.748.986/RS).