Comunicado

Para CSRF, incide contribuição previdenciária sobre prêmios antes da reforma trabalhista

Em 2022, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CRSF) julgou vários temas relativos à incidência de contribuições previdenciárias de modo favorável aos contribuintes. No entanto, ao analisar a incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios pagos em razão de produtividade, relativos a fatos geradores anteriores à reforma trabalhista, a 2ª Turma da Câmara Superior decidiu de forma desfavorável às empresas, em dezembro do mesmo ano.

A partir de novembro de 2017, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, por expressa previsão legal.

A respeito do tema, a Receita Federal do Brasil (RFB) entende que “os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (…), (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador.”

A decisão da CSRF, ainda que relativa a período anterior a novembro de 2017, aponta entendimento semelhante ao da RFB quanto ao aspecto da liberalidade, no sentido de que o pagamento de prêmios não pode estar atrelado a metas pré-ajustadas.

Para conferir o documento que a nossa equipe tributária elaborou sobre o assunto, acesse nossa página no LinkedIn: https://bit.ly/3l7tM9B