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Para Carf, uso de empresa veículo não é suficiente para multa qualificada

O planejamento tributário realizado com a única finalidade de reduzir a carga tributária não permite a qualificação da multa de ofício (150%), desde que não haja ocultação dos atos praticados e da intenção final dos negócios levados a efeito.

Com base nesse racional, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) reduziu para 75% a multa de ofício exigida em auto de infração lavrado para a glosa de ágio em razão da utilização de empresa veículo.

Em matéria publicada pela Revista Consultor Jurídico (ConJur), Thais Veiga Shingai, sócia da nossa área tributária, destaca ser bastante comum nesses casos haver qualificação para multa de ofício. De acordo com a advogada, a Câmara Superior concluiu que não há questionamento sobre a existência do ágio, mas apenas sobre a estrutura utilizada pelo contribuinte para poder aproveitar aquele ágio, que não foi ocultada do Fisco. Portanto, não haveria sonegação ou fraude à lei que justificassem a qualificação da multa.

Leia matéria na íntegra: https://bit.ly/3mKQfHI